ICMS/SP - Empresas de Transporte Aéreo, Exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Tratamento Diferenciado - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Estadual - 2009/4045
Sumário
I. Tratamento Diferenciado Constante no Regulamento do ICMS
II. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
III. Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo - DCTA
Determinadas operações e prestações, em virtude de suas peculiaridades, ensejam por parte do Fisco estadual tratamento tributário distinto, o qual pode ocorrer tanto em relação à obrigação principal, quanto em relação às obrigações acessórias.
Pois é nesse contexto que se insere o serviço de transporte aéreo, o qual, por conta de suas peculiaridades, justifica tratamento diferenciado por parte da Fazenda Pública Estadual.
Sendo assim, o presente Roteiro aborda o tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, relativamente às empresas de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres.
I. Tratamento Diferenciado Constante no Regulamento do ICMS
Considerando as disposições constantes no Convênio ICMS nº 120/1996, o Regulamento do ICMS paulista, em seu Anexo XVI, prevê tratamento tributário diferenciado às empresas de transporte aéreo, os quais não se aplicam às empresas de táxi aéreo e congêneres.
Destarte, fica a critério das empresas de transporte aéreo efetuar:
a) a entrega de guia de informação e apuração do imposto (GIA) até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; ( continua ... )
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