Empregado a Bordo de Embarcação de Turismo Estrangeira - Concessão de VistoComentário - Previdenciário/Trabalhista - 2008/0742
Sumário
I.1 Definição
II. Visto Temporário
III. Requerimento
V. Vigência
O Conselho Nacional de Imigração estabeleceu novos procedimentos para a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso.
O profissional estrangeiro que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 83/2008 de caráter transitório e excepcional.
Considera-se viagem de longo curso aquela oriunda de porto estrangeiro, com estada nas águas jurisdicionais brasileiras por até trinta dias contínuos, dentro de um período de noventa dias, na qual a embarcação não proceda ao embarque de turistas em território nacional.
O profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso, que não seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente poderá obter o visto temporário de trabalho, diretamente em Repartição Consular Brasileira no ( continua ... )
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