PIS/PASEP e COFINS - Motocicletas, semeadores, plantadores, transplantadores e adubadores - Varejistas - Substituição tributária - Roteiro de ProcedimentosSumário
III - Comerciante Atacadista e Consumidor Final - Inaplicabilidade da Substituição Tributária
IV - Operacionalização da Substituição
V - Inaplicabilidade do Regime da Não-Cumulatividade
VI - Simples Nacional
VII - Solução em Processo de Consulta
Os fabricantes e os importadores de Motocicletas, Semeadores, Plantadores, Transplantadores e Adubadores, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51/2000.
O Convênio ICMS nº 51/2000 dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.Até 31.10.2002, a substituição tributária também se aplicava aos veículos das posições 84.32.40.00, 84.32.80.00, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.2 e 8704.3 da TIPI. A partir de 1º de novembro de 2002, estes produtos passaram a se submeter à sistemática de incidência monofásica da contribuição.
Na sistemática de substituição tributária, o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelos comerciantes varejistas dos produtos é pago antecipadamente pelo fabricante ou ( continua ... )
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