Capacitação de Estrangeiros - Autorização de TrabalhoComentário - Previdenciário/Trabalhista - 2008/0732
Sumário
I. Autorização
II. Requerente
III. Visto Temporário
IV. Substituição de Mão-de-obra Nacional
O Conselho Nacional de Imigração, por meio da Resolução Normativa nº 79/2008, estabeleceu critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a grupo econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante.
Poderá ser concedida autorização para trabalho e visto temporário ao estrangeiro vinculado a grupo econômico transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que venha ao Brasil exercer função técnica-operacional ou administrativa, sem vínculo empregatício, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.
A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo econômico transnacional.
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