INSS - Contribuições Previdenciárias em Atraso - Acréscimos Legais - Débitos Vencidos a Partir de 1º de janeiro de 1995 - Pagamento em Outubro/2008Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2008/0731
Sumário
I. Introdução
II. Multa de Mora
II.1 Competências de 04/1995 até 03/1997
II.2 Competências de 04/1997 a 10/1999
II.3 Competências a partir de 11/1999
III. Juros de Mora
Desde 1º de abril de 1995 os tributos e contribuições federais são apurados em reais. Assim, a partir daquela data não há mais atualização monetária dos valores pagos em atraso, incidindo apenas, juros e multa de mora.
Para pagamento de contribuições ao INSS (art. 30 da Lei nº 8.212/1991) em atraso cujo período de apuração (fato-gerador) tenha ocorrido a partir de 1º de abril de 1995, o sujeito passivo deve observar as regras a seguir descritas, conforme disposição contida na Circular da Receita Federal do Brasil (RFB/CODAC) nº 10/2008.
Informamos que os contribuintes da categoria de contribuintes individuais, tais como autônomos, domésticos, empresários, facultativos e contribuintes especiais só poderão usar estes métodos de cálculo para contribuições relativas a competências iguais ou posteriores a abril de 1995. Para competências anteriores deve-se comparecer a uma AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e solicitar o cálculo.
Fonte: Site do Ministério da Previdência Social (www.mpas.gov.br), na página Tabelas de Contribuição em Atraso - Como utilizar a "Tabela Prática".
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