Decadência e Prescrição na Legislação PrevidenciáriaComentário - Previdenciário/Trabalhista - 2008/0717
Sumário
I. Definições
II. Empresas, Segurados e Dependentes
VI. Razões da Inconstitucionalidade
VII. Fundamentos Legais
Assunto de difícil interpretação, é assim definido por Câmara Leal:
É de decadência o prazo estabelecido pela lei, ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E é de prescrição, quando fixado, não para o exercício do direito, mas para o exercício da ação que o protege. Quando, porém, o direito deve ser exercido por meio da ação, originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixado ao exercício do direito, sendo, portanto, de decadência, embora aparentemente se afigure de prescrição". (CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, 1º ed., págs. 133 e 134).
II. Empresas, Segurados e Dependentes
O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 com relação às empresas, aos segurados e seus dependentes, estabelece os prazos para o exercício de direitos. Três deles tem natureza prescricional, e um decadencial.
Referente às prestações vencidas ou quaisquer outras restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social aos segurados, dispõe estes de 5 (cinco) anos para mover as ações, a contar da data em que elas deveriam ter sido pagas, exceto os menores, incapazes e ausentes, na forma do ( continua ... )
|
||