INSS - Contribuições Previdenciárias em Atraso - Acréscimos Legais - Débitos Vencidos a Partir de 1º de janeiro de 1995 - Pagamento em Abril/2008Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2008/0699
Desde 1º de abril de 1995 os tributos e contribuições federais são apurados em reais. Assim, a partir daquela data não há mais atualização monetária dos valores pagos em atraso. Incidem juros de mora e multa de mora.
Para pagamento de contribuições ao INSS, em atraso (art. 30 e incisos e § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei nº 8.212/1991), cujo período de apuração (fato-gerador) tenha ocorrido a partir de 1º de abril de 1997, observar:
I - Multa de Mora
Sobre o valor original em reais, aplicar:
1) Competências de 04/1997 a 10/1999:
1.1) Para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento (art. 239, III, "a" do Decreto nº 3.048/1999):
a) 4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7% (sete por cento), no mês seguinte; ou
c) 10 % (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
1.2) Para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento (art. 239, III, "b" do Decreto nº 3.048/1999):
a) 12% (doze por cento), até quinze dias do recebimento da notificação;
b) 15% (quinze por cento), após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
d) 25% (vinte e cinco por cento), após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa. ( continua ... )
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