ICMS/AL - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Desenquadramento - Instrução Normativa SEFAZ nº 24, de 26/09/2005 (DOE-AL de 27/09/2005)Comentário - ICMS - 2005/1065
O Secretário Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas, considerando a necessidade de estabelecer um maior controle sobre as operações de entradas e saídas efetuadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes; o respectivo limite de receita bruta anual a que estão sujeitas as empresas enquadradas; a relação diretamente proporcional entre o valor das entradas de mercadorias, bens e serviços e o das respectivas saídas; bem como a necessidade de evitar que contribuintes que tenham excedido o limite para enquadramento permaneçam fruindo deste tratamento diferenciado e favorecido, provocando distorções de concorrência e deixando de recolher o ICMS de acordo com sua capacidade contributiva, determina, através da Instrução Normativa SEFAZ nº 24, de 26/09/2005 (DOE-AL 27/09/2005), o desenquadramento do regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, no âmbito do ICMS, conforme o exposto abaixo.
1. Limites da Receita Bruta Anual
De acordo com o ato em comento, considera-se que o contribuinte enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante tenha excedido o limite de receita bruta anual quando o volume de entradas anual seja igual ou superior a:
I - R$ 120.000,00, para a microempresa;
II - R$ 650.000,00, para a empresa de pequeno porte; e
III - R$ 24.000,00, para o ambulante.
Para os efeitos do exposto acima, considera-se volume de entradas anual o somatório das entradas de mercadorias, bens e serviços, sujeitos ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos às entradas em devolução ou retorno.2. Desenquadramento de Ofício
O contribuinte que exceder o volume de entradas anual previsto e não solicitar o desenquadramento do regime, nos termos do ( continua ... )
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