Comentário - ICMS - 2004/0847ICMS/BA - Facultado o Recolhimento Parcelado do ICMS Relativo Dezembro de 2004, Devido Pelos Contribuintes Varejistas - Decreto nº 9.288/04.
O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 9.288 de 28/12/04, publicado no DOE-BA de 29/12/04, autorizou que os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) possam recolher o ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/01/05, 21/02/05, 21/03/05 e 20/04/05.
Para o exercício da opção, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
A fruição dos prazos especiais alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita;
II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores; ( continua ... )
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