Comentário - ISS - 2004/0130ISS/SP - Locação de Bens Móveis - Impossibilidade de Emissão de Nota Fiscal de Serviços para Registrar as Operações.
Introdução
A Lei Complementar nº 116/2003, que entrou em vigor em 1º de Agosto de 2003, instituiu uma nova Lista de Serviços sujeitos a incidência do ISS.
Isto significa que para nascer a obrigação de pagar o Imposto o serviço precisa constar desta Lista. Ë a chamada tipicidade fechada ou cerrada.
Por essa razão é que os serviços de locação de bens móveis não estão mais no campo de incidência do ISS. São atividades que não constam da atual Lista de Serviços.
Na verdade, originalmente a locação de bens móveis constava do projeto de lei aprovado pelo Senado Federal. No entanto, o Presidente da República ao promulgar a referida Lei vetou o sub-item relativo a essa atividade.
As razões do veto reportam-se à propalada decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a expressão "locação de bens móveis" constante da Lista de Serviços anterior.Como conseqüência prática disto, os contribuintes que exercem a atividade de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS.
Neste comentário analisaremos a possibilidade e as conseqüências da emissão de Nota Fiscal de Serviços para registrar tais operações.
I - Locação de Bens Móveis - Abrangência do Conceito
Como vimos, os contribuintes que exercem atividades de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS, desde 1º de agosto de 2003.
Torna-se portanto extremamente relevante e necessário definirmos qual a abrangência dessa expressão.
O Fisco Municipal tem dado uma interpretação bastante restritiva para o caso.
Admite-se como sendo locação de bens móveis somente aquelas atividades em que ocorre a mera disponibilização de um bem móvel, ou seja, o seu uso e gozo. Como no caso da locação de máquinas ( continua ... )
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