Comentário - ICMS - 2004/0821ICMS/SP - Comércio Varejista Poderá Parcelar o Pagamento do Imposto Devido em Dezembro/2004 - Convênio ICMS nº 151/2004.
Introdução
Para incentivar o comércio varejista no Estado de São Paulo, o governo desse Estado conseguiu aprovar no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS nº 151 de 10.12.2004.
Embora o citado convênio apenas autorize o governo paulista conceder o benefício, necessitanto ainda de ato normativo estadual, recomendamos atenção no momento de promover o recolhimento do ICMS cujo fato gerador ocorrer em dezembro/2004.
Isto porque, o Estado de São Paulo estará concedendo o parcelando o imposto apurado em Dezembro/2004, nos moldes trazidos pelo Convênio ICMS 151/2004, abaixo sintetizado.
I) Contribuintes beneficiados
O convênio em comento é incisivo, estabelece que os contribuintes que atuam no comércio varejista poderão optar pelo parcelamento. É preciso aguardar ainda a norma paulista, mas, pelo que se vê no convênio, deduzimos que as empresas optantes do simples paulista também estarão beneficiadas.
II- Parcelamento a ser concedido.
A cláusula primeira do convênio autoriza o Estado de São Paulo dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2004.
O texto, que mais parece uma anistia de multas e remissão de juros, na realidade equivale ao parcelamento do imposto devido em dezembro de 2004. Vejam as condições impostas, abaixo sintetizadas, para a dispensa de multa e juros.
II) Condições
São três as condições estabelecidas para o benefício:
1) - o pagamento do imposto deve ser efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas; ( continua ... )
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