ICMS/SP - Roteiro de Procedimentos - Acréscimos Legais até 30/11/2006Roteiro - ICMS - 2006/3045
Introdução
Há na legislação paulista diversidades na forma e nos índices aplicáveis nos recolhimentos em atraso dos tributos devidos ao Estado de São Paulo.
O IPVA tem juros diferentes dos aplicados nos débitos relativos ao ICMS e ITCMD. Por outro lado, os débitos apurados pelo fisco por meio de auto de infração tem forma diferente de atualização daquela observada nos débitos declarados pelo contribuinte ou transcritos pelo fisco.
O crédito tributário lançado pelo Fisco, cujo recolhimento for realizado fora do prazo estabelecido no próprio auto de infração, deve ser levado ao Posto Fiscal que jurisdiciona o contribuinte, para que, mediante requisição do respectivo processo administrativo fiscal, seja o montante a ser recolhido calculado pela autoridade administrativa.
Por esse motivo, este roteiro visa exclusivamente demonstrar a forma de calcular os acréscimos legais nos recolhimentos fora do prazo para os débitos relativos ao ICMS declarados pelo contribuinte ou transcritos pelo fisco.
Débito declarado pelo contribuinte é aquele constante na GIA (art. 253 do RICMS/SP) e débito transcrito pelo fisco é aquele copiado dos livros fiscais para a GIA (art. 257 do RICMS/SP) pela autoridade fiscalizadora, quando a GIA não foi entregue pelo próprio contribuinte antes do início da fiscalização.1. Juros de Mora
Antes da Lei Estadual nº 10.175/98 o Estado de São Paulo cobrava taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária. Desta forma, os débitos vencidos antes de 31/12/1998 ficam sujeitos a juros de mora de 1% até essa data.
A partir de 1º/01/1999, conforme dispõe o atual artigo 565 do RICMS/SP, o débito declarado pelo contribuinte ou transcrito pelo fisco, não recolhido no prazo fixado, fica sujeito a juros de mora equivalente à taxa Selic, acumulada mensalmente, e a 1% por fração de ( continua ... )
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