Comentário - ICMS - 2004/0659ICMS/RJ - Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - Resolução SER nº 131, de 03/09/2004 (DOE/RJ de 03/09/2004)
A Resolução SER nº 131, de 03/09/2004, publicada no DOE/RJ de mesma data, regulamenta o Decreto nº 36.112, de 25/08/2004, publicado no DOE-RJ de 26/08/2004, dispondo sobre a tributação das operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC), conforme o exposto a seguir.
1.Tributação do AEAC proveniente de outra Unidade da Federação
A diferença entre as alíquotas efetivas, interna e interestadual, será exigida na entrada no território fluminense de álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando proveniente de outra unidade federada.
A diferença entre as alíquotas efetivas, interna e interestadual, também será exigida na hipótese de recebimento de AEAC de outra Unidade da Federação com o imposto diferido.1.1Base de Cálculo
Para efeito da cobrança do ICMS, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, a ser divulgado quinzenalmente pela Superintendência de Tributação, obtido por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas do setor, adotando-se a média ponderada dos valores coletados.
2.Termo de Acordo
É facultado à distribuidora de combustíveis estabelecida no território fluminense firmar Termo de Acordo, conforme modelo em anexo à Resolução nº 131, de 03/09/2004, com o Estado do Rio de Janeiro para pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada do AEAC neste Estado.
O Termo de Acordo será firmado pelo contribuinte e o Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível (DEF 04), ou a quem este designar.
3.Prazo de pagamento do ( continua ... )
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