Comentário - ICMS - 2003/0397ICMS/MS - Operações com Eqüinos de Raça - Decreto 11.468, de 07/11/2003
Através do Decreto 11.468, de 07/11/2003, publicado no DOE-MS em 10/11/2003, o governo do Estado do Mato Grosso do Sul, acrescenta a Seção VIII ao Anexo V do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18/09/1998, dispondo sobre o tratamento tributário em operações com eqüinos de raça, conforme apresentamos neste comentário.
1.Pagamento do Imposto
O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
a)no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
b)no ato de arrematação do animal em leilão do animal;
c)no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
d)na saída para outra unidade da Federação.
Na hipótese da letra "b", deste item, o imposto deve ser arrecadado e pago pelo leiloeiro.
Nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, conforme o exposto no item "2", deste comentário, a base de cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta.
O imposto deve ser pago através de Documento de Arrecadação, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a recolher.
2.Base de Cálculo
A legislação define a base de cálculo do imposto como sendo, simplesmente, o valor da operação.
3.Transporte
O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do Documento de Arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud ( continua ... )
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