Comentário - Federal - 2002/0630PAF - Fim do Depósito para Recurso Administrativo - Obrigatoriedade de Arrolamento de Bens - Lei nº 10.522/2002
Parece que o governo vai desistindo aos poucos da exigência de garantia para interposição de recursos contra exigências tributárias mantidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.
Originalmente, o Decreto nº 70.235 - PAF - foi alterado para que o seguimento do recurso aos Conselhos de Contribuintes ficasse condicionado ao depósito administrativo de, no mínimo, 30% da exigência fiscal mantida em primeira instância). Pelo § 5º, do artigo 32, da Medida Provisória nº 1.973-63, de 29/06/2000, estabeleceu-se que, alternativamente ao depósito administrativo, o recorrente apresentasse garantia ou arrolamento de bens para assegurar o seguimento do Recurso Voluntário endereçado ao Egrégio Conselho de Contribuintes.
Agora, na conversão em Lei nº 10.522/2002, art. 32, da última reedição da Medida Provisória que alterava o PAF fo eliminada a exigência do depósito em garantia, mantida, entretanto, a obrigatoriedade de arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
De qualquer forma, o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, está limitado ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
A troca do depósito pela exigência de arrolamento de bens, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, sem embargo de ser uma medida de pouca utilidade, não deixa de ser um avanço no atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estendido ao processo administrativo pela Constituição Federal de 1988.
Sobre a operacionalização do arrolamento de bens, consultar a Instrução Normativa SRF nº 26/2001.
Por oportuno, informamos que o Projeto de Conversão aprovado pelo Congresso Nacional continha o art. 33 com a seguinte ( continua ... )
|
||