Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2001/0059INSS - Contribuições Previdenciárias em Atraso - Acréscimos Legais - Débitos Vencidos a Partir de 1º de janeiro de 1995 - Pagamento em Setembro/2001
Desde 1º de abril de 1995 os tributos e contribuições federais são apurados em reais. Assim, a partir daquela data não há mais atualização monetária dos valores pagos em atraso. Incidem juros de mora e multa de mora.
Para pagamento de contribuições ao INSS, em atraso, não lançadas pela fiscalização, cujo período de apuração (fato-gerador) tenha ocorrido a partir de 1º de abril de 1997, observar:
I - Multa de Mora
Sobre o valor original em reais, aplicar:
1) Competências de 04/1997 a 10/1999:
a) 4 % (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7 % (sete por cento), no mês seguinte;
c) 10 % (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
2) Competências 11/99 a junho/2001:
2.1) Incluídas na GFIP:
a) 4 % (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7 % (sete por cento), no mês seguinte;
c) 10 % (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
2.2) Não incluídas na GFIP:
a) 8 % (oito por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14 % (catorze por cento), no mês seguinte;
c) 20 % (vinte por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - Juros de Mora:
Para os débitos a partir da competência 01/1995, sobre o valor original em reais, aplicar o percentual resultante da soma:
1) de 1% referente ao mês de vencimento da ( continua ... )
|
||



