Comentário - Federal - 2001/0483IRPJ - Lucro Inflacionário - Realização Antecipada com Redução de Alíquotas - Prazo - Lei nº 9.532/97, Art. 9º e MP 2.113-30/2001, Art. 62
I - O incentivo
O art. 9º da Lei nº 9.532/97 reduziu para dez por cento a alíquota aplicável ao saldo de lucro inflacionário que a pessoa jurídica optar por tributar antecipadamente, de uma única vez.
II - A questão do prazo para opção
A redação original do art. 9º, § 2º da Lei nº 9.532/97 não fixa prazo para a opção. A Medida Provisória que deu origem a essa Lei também não estabelecia prazo final para o exercício dessa opção.
Portanto, neste particular, o § 2º do art. 455 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, havia inovado, sem base legal, ao dispor que a opção pelo incentivo poderia ser exercida até 31 de dezembro de 1998.
Agora, o art. 62 da Medida Provisória nº 2.113-30/2001 fixa a data de 30 de junho de 2001 como limite legal para a opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário.
III - Formalização da opção
A opção, irretratável, deverá ser formalizada, mediante o pagamento do imposto à alíquota de 10% (dez por cento), em quota única, na data da opção.
1) Parcelamento
A liquidação poderá ainda ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 30 de junho de 2001até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. ( continua ... )
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