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Experimente refinar sua busca com uma das expressões sugeridas abaixo:
Foi retificado no DOU de 23.10.2015 o Ajuste SINIEF nº 10/2015, para corrigir o formato do campo destinado à informação da data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino.
Citado ato alterou o Ajuste SINIEF nº 4/1993, que estabeleceu normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, com efeitos a partir de 1º.1.2016.
As alterações serviram para determinar que na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, no campo 3 (Data de vencimento do ICMS-ST) serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao citado fundo, com as respectivas datas de vencimento.
Foi retificado no DOU do dia 21.8.2014 o Protocolo ICMS 119/2012, tendo em vista erro de digitação na descrição do produto "biscoitos e bolachas (exceto os derivados do trigo, dos tipos, "cream cracker", água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)".
Destacamos que no supracitado DOU a numeração do presente protocolo foi publicado como Protocolo ICMS 1119/2012; todavia, pelo conteúdo da retificação, entendemos se tratar do Protocolo ICMS 119/2012.
O referido protocolo dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, de forma a tratar sobre: a) o substituto tributário da operação; b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; c) a composição da base de cálculo da substituição tributária; d) a utilização de MVA-ST ajustada; e) o cálculo do imposto a ser retido; f) a forma e o prazo de recolhimento do imposto; g) as condições para a aplicação do regime; h) a relação dos produtos sujeitos ao regime, dentre eles: h.1) chocolate; h.2) sucos e bebidas; h.3) leite em pó, manteiga e margarina; h.4) molhos de tomate; h.5) barra de cereais; h.6) complementos alimentares; h.7) massas alimentícias, biscoitos e bolachas; h.8) óleo de soja e azeite de oliva; h.9) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; h.10) produtos ( ... )
Foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 28 de 2009, que determina regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
As alterações serviram especialmente para: a) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação ao fabricante mineiro, de outra mercadoria relacionada no Protocolo; b) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna; c) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter"; d) determinar sobre a necessidade de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, devendo também serem observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado; e) tratar sobre o comprometimento dos Estados em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no presente Protocolo, inclusive nas operações interestaduais com as mesmas mercadorias provenientes de outros Estados não signatários deste; f) alterar a redação do Anexo único, que indica os produtos sujeitos ao regime e a respectiva MVA.
O Protocolo ICMS nº 105/2012 dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Amapá e Pará, de forma a tratar sobre: a) o substituto tributário na operação destinada ao Estado do Amapá; b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; c) a composição da base de cálculo da substituição tributária; d) a utilização de MVA-ST ajustada; e) o cálculo do imposto a ser retido; f) a forma e o prazo de recolhimento do imposto; g) as condições para a aplicação do regime; h) a relação dos produtos sujeitos ao regime, dentre eles: h.1) chocolate; h.2) sucos e bebidas; h.3) leite em pó, manteiga e margarina; h.4) molhos de tomate; h.5) barra de cereais; h.6) complementos alimentares; h.7) massas alimentícias, biscoitos e bolachas; h.8) óleo de soja e azeite de oliva; h.9) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; h.10) produtos hortícolas e frutas.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.10.2012.
Foi retificado no DOU de 2.1.2018 o Convênio ICMS nº 52/2017, para corrigir a NCM do produto: bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml.
A referida norma dispôs sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. Citado ato estabeleceu, dentre outros assuntos, sobre: a) a previsão de que as referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; b) a obrigatoriedade da existência de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas para a aplicação do regime nas operações interestaduais; c) a aplicação das disposições a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional; d) a determinação de que as regras do regime para os seguintes segmentos serão tratadas em convênios específicos: energia elétrica; combustíveis e lubrificantes; sistema de venda porta a porta; veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor; e) a relação dos produtos sujeitos ao regime, dentre os quais destacamos: e.1) autopeças; e.2) bebidas; e.3) cigarros; e.4) cimentos; e.5) combustíveis e lubrificantes; e.6) energia elétrica; e.7) ferramentas; e.8) ( ... )
O Convênio ICMS nº 35/2011 dispôs que o contribuinte optante pelo Simples Nacinal, na condição de substituto tributário, não aplicará a "MVA Ajustada" prevista no Convênio ou Protocolo que determina a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, devendo utilizar o percentual de "MVA ST original", com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Foram estabelecidas disposições acerca do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, realizadas entre o Distrito Federal e o Estado de Minas Gerais. As novas disposições trataram especialmente sobre: a) a responsabilidade por substituição tributária, inclusive no que se refere ao diferencial de alíquotas; b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; c) a formação da base de cálculo do imposto; d) a forma de recolhimento do ICMS-ST; e) a relação de produtos abrangidos no regime, que inclui sucos, bebidas, laticínios, matinais, molhos, temperos e condimentos. As novas disposições produzem efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.
O Protocolo ICMS nº 111/2013 dispôs sobre o regime da substituição tributária nas operações interestaduais entre os Estados do Paraná e São Paulo com materiais de limpeza, de forma a dispor sobre: a) o substituto tributário da operação; b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; c) a composição da base de cálculo do imposto; d) a MVA-ST ajustada; e) o cálculo do imposto retido; f) o prazo para o pagamento do imposto; g) as condições para a aplicação do regime; h) a relação dos produtos sujeitos ao regime.
Essas disposições produzem efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Paraná.