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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
As alterações trazidas consistem em:
a) determinar que as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração;
b) estabelecer que não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional, para as ME e as EPP, enquadradas no citado Regime, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e
c) excluir as SCP inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de estabelecimento matriz do rol que prevê obrigatoriedade em apresentar a DCTF.
Por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.708/2017, foram alteradas a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, que dispõe sobre DCTF, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
As alterações acerca da DCTF recaem sobre as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar, dentre as quais, determinam:
a) A dispensa da utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
b) A prorrogação para até 21.7.2017, do prazo para apresentação da DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017;
c) O prazo de até 21.7.2017, para que os sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), inscritas no CNPJ como estabelecimento matriz, retifiquem as DCTF referentes aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, incluindo as informações relativas à SCP.
Com relação ao tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio, a alteração versa sobre a possibilidade de a pessoa jurídica inativa optar pelo regime de competência no mês em que retornar à atividade.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, publicado no DOU de 20.12.2013, foram publicadas as disposições sobre Escrituração Contábil Fiscal (ECF), determinando que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentá-la de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto às informações que especifica.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Por fim, foram revogadas: a) a Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ); b) ( ... )
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Dentre as alterações constantes, destacamos:
a) a prorrogação do prazo para a apresentação da EFD para as entidades financeiras e equiparadas, de janeiro de 2013, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.
b) a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições para a pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. A EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.
c) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para os casos de não apresentação da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ou apresentação com omissão ou incorreção.
d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a apresentação da EFD será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, para as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546/2011.
Também foi ( ... )