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A Portaria Secex nº 8/2011 foi retificada no DOU de 17.02.2011 para inclusão de sua numeração, que tinha sido omitida. Em sua publicação original, a Portaria Secex nº 8/2011 alterou a Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.
Foram adaptadas à Portaria Secex nº 10/2010 as disposições da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010, referentes ao drawback integrado isenção, que isenta do imposto de importação (II) e reduz a zero a alíquota do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
As alterações impactaram os seguintes assuntos: a) modalidades de drawback (arts. 59 e 59-A); b) abrangência do regime (art. 69); c) habilitação no regime (art. 73); d) modalidade isenção: considerações gerais (arts. 112, 113, 116, 118, 119, 120 e 125) e drawback intermediário (arts. 126 e 128); e) documentos comprobatórios (arts. 137 e 138); f) comprovação na modalidade isenção (arts. 149, 149-A e 150-A); e g) disposições transitórias do regime de drawback (art. 175-A). Também foram alterados os Anexos F (Roteiro para preenchimento do pedido de drawback); L (Utilização de Nota Fiscal de Venda no mercado interno); e M (Relatório Unificado de Drawback).
A Portaria Secex nº 8/2011 entra em vigor em 21.02.2011.
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... artigo 266 da Portaria nº 23 de 14.07.2011.
A SECRETÁRIA DE ... Port. SECEX 8/11 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, ... art. 13 da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010, ... back integrado isenção.
Esta Portaria foi revogada ... Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte ...
Por meio da Portaria PGFN nº 31/2018 foram divulgados os procedimentos relativos à consolidação de débitos referentes ao programa do REFIS da Crise, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Essa publicação visa disciplinar as regras relativas à consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
Dentre os assuntos abordados neste ato, destacamos os seguintes:
a) os requisitos necessários para solicitar a consolidação dos débitos, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, serão os seguintes, para aqueles que:
a.1) aderirem na modalidade parcelamento deverão indicar os débitos a serem parcelados; o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
a.2) optarem pelo pagamento à vista deverão indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
b) o período para realização dos referidos procedimentos ( ... )
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... Port. PGFN 31/18 - Port. - Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 31 de ... 1º do art. 2º e nos incisos I e II do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria:
I ... III do § 1º do art. 2º e nos incisos I e II do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta ... Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria:
I - os débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações ... administrado pela PGFN, deverá indicar, na forma e no prazo previstos nesta Portaria:
I - os débitos pagos à vista; e
II - os montantes de ...
Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 898/2015, foi regulamentado o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.941/2009, para determinar que os contribuintes que aderiram ao parcelamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vencidos até 31.12.2013, de que trata o art. 2° da Lei nº 12.996/2014, e que tenham valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 10.7.2014 poderão utilizar esses valores para compor o pagamento da antecipação prevista no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
O parcelamento em questão abrange os seguintes débitos: a) do INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB; b) os demais débitos administrados pela PGFN e RFB.
Dentre as determinações que o contribuinte deve observar, destacam-se:
a) os valores objeto de constrição somente poderão ser utilizados se o requerimento de adesão ao parcelamento tiver sido formulado no prazo estabelecido e os débitos aos quais os valores estejam vinculados forem incluídos no parcelamento;
b) a opção pela utilização dos valores oriundos de constrição judicial deverá ser realizada até 16.7.2015, mediante requerimento, na forma prevista nos Anx. I ou II, que deverá ser apresentado na unidade da RFB ou da PGFN, de jurisdição do contribuinte;
c) no requerimento o contribuinte deverá indicar ( ... )
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... art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
§ 1º Os valores de que trata o caput ... art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, observado o disposto nesta ... /RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, observado o disposto nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Os valores objeto de constrição somente poderão ser ... FB.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da ... Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ...
Por meio da Portaria ME nº 413/2019 foi instituída a Comissão de Representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. O objetivo é propor, em conjunto, alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), de acordo com as diretrizes por elas estabelecidas.
Até que os atos em conjunto sejam publicados, a versão 2.0 da NBS e das NEBS constante nos adendos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000/2018, continua a ser aplicada.
Foram revogadas: a Portaria Conjunta nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da NBS e das NEBS, e a Portaria interministerial nº 385/2012, que instituiu a NBS e as NEBS.
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...
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ... 12; e
II - a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018. ... Art. 4º As funções desempenhadas pela Comissão de que trata esta Portaria não ensejarão remuneração adicional aos seus membros. ... ações no Patrimônio (NEBS), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo não ... Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial MF/MDIC nº 385, de 29 de novembro de 2012; ...
Por meio da Portaria Coana nº 5/2021, foi regulamentado a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.
Dentre as disposições destacam-se:
a) a simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária: a.1) e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária; a.2) de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional;
b) o beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito, devendo ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, indicando para cada UL de origem e destino: b.1) os RA de origem e destino e as rotas; b.2) as etapas de trânsito de que se requer dispensa;
c) a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro será concedida em caráter precário por meio de Portaria do Superintendente Regional ou, no caso de dispensa de etapa inter-regional, por Portaria conjunta dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas;
d) as unidades de origem e destino dos trânsitos com etapas dispensadas deverão realizar auditorias de conformidade ( ... )
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... Port. COANA 5/21 - Port. - Portaria COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 5 de ... adicionais aos estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 4º. A Portaria de deferimento poderá estipular período de testes para avaliar a ... anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 10 do Anexo I desta Portaria, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas ... caso exijam requisitos adicionais aos estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 4º. A Portaria de deferimento poderá estipular período de testes ... art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, caso aplicável; e
III - elaboração de ...
A Portaria Secex n° 49/2019 dispôs sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos à Colômbia de que trata o Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE-72).
O citado ato estabeleceu que a cota referente ao ano de 2020 para os produtos indicados no Apêndice 5.1, do Adendo II (Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo) do ACE-72 é de 45.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35% e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:
a) 5%, equivalentes a 2.250 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;
b) 95%, equivalentes a 42.750 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos: b.1) 20%, equivalentes a 9.000 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas ( ... )
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... artigo 103 da Portaria Secex nº 72 de 18.12.2020, com eficácia a partir de 21.12.2020. ... Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída ... Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverá conter, no campo ... 6, 17 e 18 do Anexo Único da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017. ...
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de ...
A Portaria Secex n° 65/2018 foi retificada no DOU de 21.6.2019, para ajustar o ato alterado para a Portaria Secex n° 52/2017, com o objetivo de dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos à Colômbia de que trata o Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE-72).
O citado alterou o art. 17, para estabelecer a cota referente ao ano de 2019 para os produtos indicados no Apêndice 5.1, do Adendo II (Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo) do ACE-72 é de 45.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35% e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:
a) 5%, equivalentes a 2.250 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;
b) 95%, equivalentes a 42.750 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos: b.1) 20%, equivalentes a 9.000 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% ( ... )
Trechos localizados:
... Port. SECEX 65/18 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, ... (Altera a Portaria SECEX nº 31/2018, para dispor sobre a distribuição de cotas ... Portaria SECEX nº 31, de 28 de junho de 2018";
Leia-se: "Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017". ... 2).)
Ementa Oficial: Altera a Portaria SECEX nº 31, de 28 de junho de 2018, para dispor sobre a distribuição ... O art. 17 do Anexo Único da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as ...
A Portaria PGFN nº 2.382/2021 disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
São objetivos dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:
a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
b) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial;
c) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes em processo de recuperação judicial; e
d) assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
São instrumentos de negociação dos referidos débitos:
a) os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002;
b) a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002 e a Lei ( ... )
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... Art. 8º Os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da ... Art. 10. Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação ... Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, ... Art. 13. Nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I - ao valor ... ara utilização dos instrumentos de negociação de débitos de que trata esta Portaria será apresentado exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN e ...