O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 10 de 2007, veio a dispor sobre as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.
Documentos Fiscais
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS as ME e as EPP utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS". A expressão a que se refere o item II não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma ( ... )
Trechos localizados:
... ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no ... indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do ... ndário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às ... tantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro ...
A Secretaria da Receita Federal (SRF), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O convênio será celebrado nos termos do modelo constante no Anexo Único à Instrução Normativa nº 643 de 2006, e não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, não podendo ainda, implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O convênio não abrange: I - a competência para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas. A IN SRF nº 643 tratou ainda: a) da observância à legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela SRF; b) da definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado; c) da obrigatoriedade, termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora; d) do lançamento; e) da fiscalização; f) da revisão da DITR; g) da cobrança; h) da intimação; i) do sigilo fiscal; j) das metas ( ... )
Trechos localizados:
... Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nº 9.393, de ... al ou o Município optante.
§ 2º O convênio será celebrado nos termos do modelo constante no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 3º O ... de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos ... 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento ... issão, à aplicação de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo ...
Por meio da Instrução Normativa nº 1.177/2011 foi alterada a Instrução Normativa nº 1.110/2010, que trata das regras para apresentação da DCTF mensal. Dentre as alterações normativas destacamos:
a) a dispensa expressa quanto à apresentação da declaração pelos representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886 de 1965, quando praticada por conta de terceiros;
b) a dispensa de entrega até dezembro de 2011:
b.1) pelos órgãos públicos da administração direta da União, que passarão a ser obrigados à entrega a partir de 1º de janeiro de 2012, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB;
b.2) pelas autarquias e fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal;
c) a obrigatoriedade de entrega da DCTF, desde que tenham débitos a informar, das unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
d) a previsão de que a retificação de ( ... )
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... art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e ... presentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela ... rro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
(...)" ...
Acompanhamento Diferenciado
Para fins do acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2009, deverão ser indicadas as pessoas jurídicas: I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na DIPJ do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00; II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Dacon, relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00; III - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 6.500.000,00; IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00; ou V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 3.000.000,00.
Acompanhamento Especial
Terão acompanhamento especial as pessoas jurídicas: I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na DIPJ do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00; II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Dacon, relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00; III - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ( ... )
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... eleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2009 e dá outras providências. ... último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto ...
Foi alterado o modelo de comunicação previsto no Anexo Único da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, que fica substituído pelo modelo constante do Anexo Único da Portaria nº 11.365 de 2007. Tal comunicação destina-se aos contribuintes que ficarão sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, tendo sido retificado no DOU de 28.12.2007.
Trechos localizados:
... Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, fica substituído pelo modelo constante do Anexo Único desta Portaria. ... hor Contribuinte
Em decorrência do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas de que trata a Portaria RFB nº ... resolve:
Art. 1º O modelo de comunicação previsto no Anexo Único ... rtuno, informo-lhe que a supervisão do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, no âmbito desta unidade da RFB, ...
Foram alteradas as disposições que tratam sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas. A alteração operou-se no Anexo Único da Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, que trata do modelo de comunicação a ser enviado ao contribuinte, quando de sua indicação para acompanhamento diferenciado. A Portaria nº 1.224 de 2006 também revogou, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 6.208, de 20 de dezembro de 2005, que estabeleceu parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2006.
Trechos localizados:
... Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, fica substituído pelo modelo que consta do Anexo Único a esta Portaria. ... or Contribuinte,
Em decorrência do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas de que trata a Portaria SRF nº 557, ... resolve:
Art. 1º O modelo constante do Anexo Único ... rtuno, informo-lhe que a supervisão do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, no âmbito desta unidade da SRF, ...
Por meio do Ajuste SINIEF nº 3/2010 foi alterado o Ajuste SINIEF 07/2005 para dispor que a partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.
Também foi acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
O Ajuste SINIEF nº 7/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS.
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 13.07.2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
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... art. 199 do Código Tributário Nacional ... de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples ... gos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de ... lusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste ... rá usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - ...
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... Medida Provisória nº 2.037-25/2000, o tratamento tributário aplicável ao PIS/PASEP e à COFINS, nos negócios envolvendo a Zona ... midores de seus produtos.
Tal modelo de desenvolvimento econômico foi implantado com o objetivo de viabilizar ... nte deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de ... re seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
Essa regra é importante, ...