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... ).
A isenção recairá sobre o lucro nas hipóteses do IRPJ e da CSLL, e sobre o valor da receita auferida, ... adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser ... ariações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. ... O objetivo da apuração do lucro da exploração é permitir que o incentivo fiscal do imposto de renda e da contribuição ... ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as ...
Foi retificado no Diário Oficial da União de hoje (8.11.2011) o Decreto nº 7.574/2011, a fim de alterar a redação do art. 38, §1º para "Os autos de infração ou as notificações de lançamento,
em observância ao disposto no art. 25,". A antiga redação remetia ao art.26.
Referido Decreto regulamentou o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Decreto dispôs sobre: a) dos atos e dos termos processuais; b) da competência para o preparo do processo; c) do exame de livros e de documentos; d) do dever de prestar informações; e) das provas; f) do processo de determinação e exigência de créditos tributários; g) da cobrança administrativa do crédito tributário; h) da fase litigiosa; i) dos efeitos das ações judiciais; j) do processo de consulta; k) dos processos de reconhecimento de direito creditório; l) do pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais; m) do processo de aplicação da pena de perdimento; n) do processo de determinação e exigência das medidas de salvaguarda; o) dos processos de aplicação e de exigência dos direitos antidumping e compensatórios; p) do processo de determinação e exigência de direitos de natureza comercial; q) do processo de liquidação de termo de responsabilidade; r) do processo de reconhecimento do direito à redução de ( ... )
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... OCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA ... OCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA ... RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA ... RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA ... essoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da ...
Foi retificada no DOU de 5 de agosto de 2011 a Medida Provisória nº 540 de 2011, que faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), relativamente à contribuição previdenciária e à COFINS-importação, visando incluir mais produtos para fins da substituição dos 20% do INSS Patronal e do acréscimo de 1,5 à alíquota da Cofins-importação.
Por meio da Medida Provisória nº 540/2011 foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, conforme segue.
Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição
Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.
PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado ( ... )
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... Artigo 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da ... apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa ... essoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - ... o do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração." (NR)
"§ 3º-A ... à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração." ...
A Instrução Normativa nº 852/2008 estabeleceu os procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).
Dentre os benefícios advindos da adesão ao Padis, destacamos: a) alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis; b) alíquota zero do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis; e c) alíquota zero do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis.
Referidos benefícios são aplicáveis nas operações com a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades em pesquisa e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays); e b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades em pesquisa e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos semicondutores e displays.
A Instrução Normativa nº 852/2008 também determinou que as vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e displays efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: a) a zero as alíquotas da PIS/Pasep ( ... )
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... III - em cem por cento o imposto de renda e adicional calculados sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I ... as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e ... m cem por cento o imposto de renda e adicional calculados sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do ...
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... /12/80, e alterações posteriores, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social ... 8, de 28 de dezembro de 1989,
RESOLVE:
1. Para efeito de cálculo do lucro da exploração, de que trata o art. 412. do Regulamento do Imposto de ... de dezembro de 1989,
RESOLVE:
1. Para efeito de cálculo do lucro da exploração, de que trata o art. 412. do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado ... Dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração.
Esta ... Dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração.
Esta Instrução Normativa ...
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... art. 23 da Medida Provisória nº 1.858-9/99, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela ... art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A CSLL devida, após essa compensação também deverá ser ... CSLL. A CSLL devida, após essa compensação também deverá ser adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração. ... Comentário - Federal - 1999/0059
Lucro da Exploração - Cálculo - Parcela da COFINS Compensada com a CSLL - ... Comentário - Federal - 1999/0059
Lucro da Exploração - Cálculo - Parcela da COFINS Compensada com a CSLL - Novas Disposições ...
A Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, com alterações. Dentre os assuntos tratados destacamos:
Comércio Exterior - REINTEGRA, defesa comercial, critérios e comprovações de origem, licenças de importação, dentre outros assuntos
Os arts. 1º a 3º da Lei n° 12.546/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados. Esse Regime será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012.
Foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações ( ... )
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... "Artigo. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da ... apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa ... co por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
(. ... essoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ... nto) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
(...) ...
Através da Instrução Normativa nº 986 de 2009, as empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão, para fins de apuração do Lucro Real, excluir os custos e as despesas correspondentes à capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), assim como os relativos ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
Referida Instrução Normativa vedou, no entanto, a exclusão do gasto com curso de ensino e proficiência em idiomas estrangeiros não será admitido no cálculo da exclusão de que trata o art. 1º do ato normativo, salvo se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.
A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, de modo que a empresa fica obrigada a controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.
A ( ... )
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... TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no ... Disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no ... e contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
§ 3º O disposto no § 2º ... m prejuízo da dedução normal.
§ 1º A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual ... olvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
§ 1º A exclusão fica limitada ...