Foram encontrados 77 itens, contendo a expressão lei do iss, da área Municipal, do município de São Paulo/SP, da espécie Lei
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Veja:
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A Lei nº 15.406/2011 dispôs sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e alterou a legislação tributária municipal, em especial, a relativa ao ISS e IPTU.
As alterações relacionadas ao ISS referem-se: a) aos créditos e prêmios da Nota Fiscal Eletrônica; b) às ações da Secretaria Municipal de Finanças em relação à NFS-e; c) ao cumprimento das obrigações acessórias; d) às alíquotas e composição da base de cálculo.
Já com relação ao IPTU as alterações referem-se: a) às hipóteses que configuram a ocorrência do fato gerador; b) ao lançamento do tributo.
Referida Lei tratou também: a) da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS); b) da transferência dos depósitos judiciais e administrativos; c) da alienação de participação acionária do Município de São Paulo; d) da cessão de direitos creditórios do Município; e) do domicílio eletrônico do cidadão paulistano (DEC).
Estas disposições entram em vigor em 09.07.2011, com exceção dos artigos 7º (ocorrência do fato gerador do IPTU) e 8º (declaração dos dados do imóvel para emissão da certidão de quitação do ISS), cuja vigência dar-se-á a partir de 1º.01.2012.
Com relação à transferência dos depósitos judiciais e administrativos e o domicílio eletrônico do cidadão paulistano a vigência ocorrerá a partir de sua regulamentação.
Foram alteradas as disposições do ISS em relação aos responsáveis pelo pagamento do imposto e retenção na fonte (produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006), acrescentando ainda a obrigatoriedade de inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, do prestador de serviço de outro município que emita nota fiscal para tomador estabelecido em São Paulo, observadas as exceções e demais requisitos da Lei nº 14.042 de 2005. Também foram modificadas disposições referentes aos procedimentos a serem obedecidos pelas unidades responsáveis da Prefeitura, nos casos de falta de recolhimento no prazo fixado, e conseqüente remessa dos débitos para a Procuradoria Geral do Município, bem como da remissão de débitos referentes ao ISS, à Taxa de Limpeza Pública, e à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, observados os demais requisitos legais.
Foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, cabendo ao regulamento disciplinar a sua emissão; definir os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta; e definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços. Também foi determinado que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito, a parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito. Os percentuais a serem aplicados sobre o valor do ISS, para fins do crédito são os seguintes: I - 30% para as pessoas físicas; II - 10% para as pessoas jurídicas, observadas as especificações da Lei 14097 de 2005. Não farão jus ao crédito: I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município; II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo. Referido crédito poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento, ( ... )
A Lei nº 15.134/2010 concedeu isenção do ISS desde 01.01.2010 aos serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista de serviços.
Referida Lei tratou: a) dos requisitos para comprovação dos respectivos serviços; b) da continuidade de cumprimento das obrigações acessórias.
Foi instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com duração até o ano de 2015, para a região adjacente à Estação da Luz (área compreendida pelo perímetro iniciado na intersecção da Avenida Rio Branco com a Avenida Duque de Caxias, seguindo pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Cásper Líbero, Avenida Ipiranga e Avenida Rio Branco até o ponto inicial), com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área central do Município de São Paulo, nos termos das disposições constantes da lei nº 14096 de 2005. Foi autorizado ao Poder Executivo, a concessão dos seguintes incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo: I - concessão, pelo Poder Público em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valores estipulados na Lei; II - redução de 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento; III - redução de 50% do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV, referente ao imóvel objeto do investimento; IV - redução de 60% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento; V - redução de 60% do ISS incidente sobre os serviços especificados na Seção 3 da Tabela anexa à Lei 14096/2005, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo. A Lei 14096 tratou ainda: a) das condições e restrições para concessão ( ... )
A Lei nº 14.910/2009 concedeu isenção do ISS para entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem aos desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Sambódromo de São Paulo.
Referida lei concedeu, ainda, para os prestadores de serviços mencionados: a) remissão dos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa; e b) anistia das as infrações, relacionados à falta de recolhimento do ISS.
A Lei nº 14.668/08 institui a Política Municipal de Inclusão Digital a qual tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e capacitação na área de informática. Dentre os vários assuntos pertinentes à Política Municipal de Inclusão Digital estabelecidos pelo referido ato, destaca-se a possibilidade de desconto do valor mensal devido a título de ISS, incidente sobre os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, para aqueles que doarem valores ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, até o limite de 1/3 do valor do imposto devido. A Lei nº 14.668/08 alterou, ainda, para 3% a alíquota destes serviços. Ao final foi revogado o dispositivo da Lei nº 13.166/01 que atribuía à Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico competência para implementar rede pública de telecentros e de instalações análogas objetivando o exercício da cidadania eletrônica.
A Lei nº 14.864/2008 concedeu isenção do ISS, a partir de 01.01.2009, para profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e que prestem os serviços elencados no artigo 1º da Lei nº 13.701/2003 (análise e desenvolvimento de sistemas, programação, assessoria e consultoria em informática, pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, dentre outros).
Referido benefício não se aplica: a) aos delegatários de serviço público que prestam os serviços de registros públicos, cartorários e notariais; b) às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
A isenção concedida não exime os contribuintes beneficiados da inscrição e atualização de seus dados no CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.