Altera o § 4º do art. 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Altera os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Foi alterado o Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689/41, relativamente ao Tribunal do Júri.
A Lei nº 11.689/2008 introduziu alterações nos dispositivos pertinentes do CPP, dentre os quais, destacamos:
I - Nova redação do Capítulo II do Título I do Livro II, denominando-o: "Do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri", bem como introduzindo novas subdivisões a este capítulo, tais como: a) instrução preliminar do júri; b) preparação do processo para julgamento em plenário; c) alistamento dos jurados; d) desaforamento; e) organização da pauta de julgamento; f) instrução em plenário; g) questionário e sua votação; h) sentença; e i) ata dos trabalhos.
II - Revogação dos dispositivos que permitiam: a) o recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que: a.1) impronunciasse o réu; e a.2) absolvesse o réu, quando o juiz se convencesse da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena; e b) o protesto por novo júri, constante do Capítulo IV do Título II do Livro III, quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos.
Por fim, a Lei nº 11.689/2008 entrará em vigor a partir de 10.08.2008.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.