Por meio da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529) foram alteradas:
a) a Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), que passou a disciplinar, dentre outras regras, que no caso de opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota do INSS, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: a.1) 5% no caso do MEI (a partir de 1º maio de 2011) e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; a.2) 11% no caso dos demais contribuintes individuais, que trabalhem por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e dos demais segurados facultativos;
b) a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) que dentre outras regras, passou a determinar que o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do MEI será pago diretamente pelo INSS;
c) a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que passou a estabelecer trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI;
d) a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) no tocante às regras para definição e comprovação de pessoa com deficiência.
Por meio da Lei nº 12.399 de 2011, foi incluído o §3º ao art. 974 da Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), a fim de determinar que o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registre contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; b) o capital social deve ser totalmente integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
A alteração entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 4 de abril de 2011.
Alterado o art. 723 do Código Civil ( Lei nº 10.406 de 2002) para adequação à exigências da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Com a alteração promovida pela Lei nº 12.236 de 2010, foi estabelecida nova redação e acrescido o parágrafo único ao art. 723 do Código Civil para imputar mais responsabilidade ao corretor na prestação de informações ao cliente sobre a segurança ou risco do negócio.
A Lei nº 12.236 de 2010 entra em vigor na data de sua publicação do DOU, ocorrida em 20 de maio de 2010.
Foi alterado o Código Civil, Lei 10.406/2002, instituindo e disciplinando a guarda compartilhada. De acordo com as novas disposições do CC, a guarda será unilateral ou compartilhada, sendo que o juiz deverá buscar sempre dar preferência a está última na determinação da guarda dos filhos do casal quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho.
A Lei nº 11.698/2008 entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, que se deu em 16.06.2008.
Foi alterado o Código Civil, a fim de permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
Dentre outros aspectos, a Lei nº 12.441 de 2011 determinou que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social. A pessoa que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Essas disposições entram em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados após 12 de julho de 2011 (data da publicação da Lei nº 12.441 de 2011).
A Lei nº 12.424/2011 foi republicada no DOU de 20.6.2011 por ter saído com incorreção relacionada à redação no DOU de 17.6.2011.
Por meio da referida Lei, conversão da MP 514/2010, foram alteradas as regras relacionadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Foi estabelecido, por meio do art. 47 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio), que independe de prova de inexistência de débito a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social.
Importante destacar que a alteração referente à dispensa da prova de inexistência de débito não constava da referida MP, portanto, a regra em questão passa a vigorar a partir do dia 17.6.2011, data da publicação da Lei nº 12.424/2011.
Além de alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 12.010 de 2009 alterou ainda: a) o Código Civil, no que tange à adoção de crianças e adolescentes; b) revogou disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, relativamente aos períodos de licença-maternidade concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção; c) a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
A Lei nº 12.010 de 2009 entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, que se deu em 4 de agosto de 2009.