Foi publicada no DOU de 15 de agosto de 2007 a Lei Complementar nº 127 de 2007, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Sintetizaremos a seguir, as principais alterações promovidas.
Contribuição previdenciária
Passam a tributar a contribuição previdenciária patronal pelo Simples Nacional a atividade de transporte municipal de passageiros (Anexo III), bem assim os demais serviços não sujeitos à vedação expressa (§ 2º do art. 17 da LC 123/2006), que anteriormente deveriam contribuir pelo regime geral da Previdência Social.
Vedações ao Simples Nacional
A vedação referente à produção ou venda no atacado de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica, foi excluído do inciso X do art. 17 da LC 123 de 2006, de forma que somente permanecem vedadas a produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.
Outros serviços permitidos
A permissão para ingresso no Simples Nacional, relativamente a outros serviços não expressamente vedados, não mais impõe que se trate de sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação do serviço. Ou seja, desde que o serviço não esteja expressamente vedado, a empresa poderá praticá-lo concomitantemente com o comércio ou ( ... )
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... aput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou ... aput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou ... folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, ...
Foi instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 ( ... )
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...
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do ... Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do ... dade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações ... put do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (Redação da Lei ... rivadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata ...
Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010, que tratava desse assunto.
Foram abordados os seguintes aspectos:
a) informações do CNPJ;
b) documentos;
c) administração do CNPJ;
d) convênios;
e) unidades cadastradoras;
f) atos praticados perante o CNPJ;
g) obrigatoriedade de inscrição;
h) indeferimento do pedido de inscrição;
i) inscrição de ofício;
j) pessoa física responsável pelo CNPJ;
k) comprovação da condição de inscrito;
l) alteração de dados cadastrais;
m) baixa de inscrição no CNPJ;
n) atos privativos da matriz;
o) declaração de nulidade perante o CNPJ;
p) situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada, ou nula);
q) pessoa jurídica omissa contumaz, omissa e não localizada, inexistente de fato;
r) pessoa jurídica com irregularidade em operações de Comércio Exterior.
A Instrução Normativa nº 1.183/2011 produz efeitos a partir de sua publicação, ocorrida em 22 de agosto de 2011.
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... Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ...
§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse ... o art. 48, o convenente deve, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - ... ordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU
Convenção coletiva de trabalho, registrada ... pta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § ...
Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 748/2007, que tratava desse assunto. Foram abordados os seguintes aspectos: a) informações do CNPJ; b) documentos; c) administração do CNPJ; d) Convênios; e) Unidades Cadastradoras; f) atos praticados perante o CNPJ; g) obrigatoriedade de inscrição; h) indeferimento do pedido de inscrição; i) inscrição de ofício; j) pessoa física responsável pelo CNPJ; k) comprovação da condição de inscrito; l) alteração de dados cadastrais; m) baixa de inscrição no CNPJ; n) atos privativos da matriz; o) declaração de nulidade perante o CNPJ; p) situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada, ou nula); q) pessoa jurídica omissa contumaz, omissa e não localizada, inexistente de fato; r) pessoa jurídica com irregularidade em operações de Comércio Exterior.
A Instrução Normativa nº 1.005/2010 produz efeitos desde 8 de fevereiro de 2010.
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... 1.32Entidade Sindical - Patronal ou de Trabalhadores:
NJ ... 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse ... 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - ... Entidade Sindical - Patronal ou de Trabalhadores: NJ ... Art. 44. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ...
Por meio da Resolução nº 94 de 2011 o Comitê Gestor do Simples Nacional consolidou as regras aplicáveis ao regime simplificado.
Dentre os assuntos tratados destacamos:
a) definição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
b) abrangência do regime, forma de opção e cálculo;
c) recolhimento do INSS;
d) sublimites de receita bruta;
e) aplicativos;
f) arrecadação;
g) parcelamento;
h) restituição e compensação;
i) obrigações acessórias;
j) exclusão do regime e fiscalização;
k) penalidades;
l) Microempreendedor Individual (MEI);
m) certificação digital;
n) concessão de benefícios;
o) processo administrativo fiscal;
p) processo judicial.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Por fim, foram revogadas as Resoluções nºs 4, 6, 8, 10, 13, 15 e 18 de 2007; 30, 34, 38, 39, 51 e 52 de 2008; 58 de 2009 e 92 de 2011, bem como os arts. 2º ao 6º, 13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN nº 11/2007,que ora tratavam destes assuntos.
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...
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do ... V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. ... ado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: ... ibutos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. ... o ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 ...
Publicada a Instrução Normativa nº 1.022/2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. Referido ato normativo, dentre outras disposições, dispôs sobre: a) a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País; b) a tributação das aplicações em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País; c) a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
Foram revogadas, expressamente, as Instruções Normativas RFB que anteriormente tratavam sobre o assunto, ora tratado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, a seguir descritas:
a) IN nº 11/2000; b) IN nº 25/2001; c) IN nº 119/2002; d) IN nº 208/2002, arts. 28 a 34; e) IN nº 487/2004; f) IN nº 489/2005; g) IN nº 575/2005, arts. 10 a 14; h) IN nº 601/2005; i) IN nº 637/2006; j) IN nº 706/2007; k) IN nº 742/2007; l) IN nº 822/2008.
A Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 07 de abril de 2010.
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... ( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta ... I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, ... as as normas sobre determinação da base de cálculo e alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram ... de um fundo de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou ... e trata o inciso II do § 12, solicitar restituição nos termos previstos na legislação de regência.
§ 10. As perdas incorridas em operações de day-trade ...
Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto na Instrução Normativa RFB nº 748 de 2007, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 568 de 2005, que ora tratava desse assunto. Foram abordados os seguintes aspectos: a) informações do CNPJ; b) documentos; c) administração do CNPJ; d) Convênios; e) Unidades Cadastradoras; f) atos praticados perante o CNPJ; g) obrigatoriedade de inscrição; h) indeferimento do pedido de inscrição; i) inscrição de ofício; j) pessoa física responsável pelo CNPJ; k) comprovação da condição de inscrito; l) alteração de dados cadastrais; m) baixa de inscrição no CNPJ; n) atos privativos da matriz; o) declaração de nulidade perante o CNPJ; p) situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada, ou nula); q) pessoa jurídica omissa contumaz, omissa e não localizada, inexistente de fato; r) pessoa jurídica com irregularidade em operações de Comércio Exterior.
A IN RFB nº 748 de 2007 dispôs ainda que em 1º de julho de 2007, todas as empresas inscritas no CNPJ e optantes pelo Simples serão excluídas automaticamente deste regime, tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que até 1º de agosto de 2007, todas as empresas inscritas no CNPJ e optantes pelo Simples, que atenderem as definições de microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no art. 3º da Lei Complementar nº 123 de 2006, serão objeto de reenquadramento automático do porte empresarial, conforme ( ... )
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... 1.1.31Entidade Sindical--Patronal ou de trabalhadores: NJ ... 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse ... 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - implantar ... Art. 47. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ... 3.16Entidade Sindical: NJ 313-1Data do ...
Foi dada nova disciplina aos procedimentos sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), abordando os seguintes aspectos: a) informações do CNPJ; b) administração do CNPJ; c) convênios; d) unidades cadastradoras; e) atos praticados perante o CNPJ; f) inscrição; g) indeferimento do pedido de inscrição; h) inscrição de ofício; i) comprovação da condição de inscrito; j) alteração de dados cadastrais; l) alteração de ofício; m) baixa de inscrição; n) atos privativos da matriz; o) declaração de nulidade de Ato perante o CNPJ; p) situação cadastral perante o CNPJ; q) disposições finais. A Instrução Normativa SRF nº 200 de 2002, que tratava desse assunto, foi revogada.
Trechos localizados:
... 313-1 Entidade Sindical Administrador / ... Entidade Sindical - Patronal ou de trabalhadores:
NJ ... 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse ... Art. 47. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ... 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - implantar ...