Por meio da Instrução Normativa nº 985 de 2009 foi instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. A Dmed deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Para fins desta Instrução Normativa, os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde.
A Instrução Normativa ainda dispõe que a DMED será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido ( ... )
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... adas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras ...
Por meio da Resolução CGSN nº 15 de 2007 foi regulamentada a exclusão do Simples Nacional, que pode ser efetuada de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Exclusão por comunicação
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á: I - por opção (a qualquer tempo); II - obrigatoriamente, quando: a) ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 no ano anterior (prazo até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente); b) ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicado pelo nº de meses de atividade - início de atividade (prazo até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades); c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (prazo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação); d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 - possuir débito cuja exigibilidade não esteja suspensa (prazo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação). A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet.
Ainda quanto à exclusão por comunicação, foi determinado que as ME e EPP que ultrapassarem o limite de receita bruta para o sublimite ( ... )
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... Antiga: "§ 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples Nacional na internet, a expedição do termo de exclusão de que trata o § ... EPP pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva legislação."
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP ... Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;
II - ... deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ... erativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
A redação deste parágrafo foi dada ...
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 10 de 2007, veio a dispor sobre as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.
Documentos Fiscais
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS as ME e as EPP utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS". A expressão a que se refere o item II não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma ( ... )
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... de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples ... de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
A redação deste artigo foi ... ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito ... ração estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos ... ração estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos ...
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) regulamentou a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Destacaremos neste Informativo, algumas das questões mais importantes normatizadas pela Resolução nº 5 de 2007.
Alíquotas - Início de atividade
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12. Nessa hipótese, nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12. A Resolução nº 5 dispôs ainda sobre as regras no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional.
Fator "r"
Para fins do cálculo do fator "r" (utilizado no caso de aplicação das alíquotas do Anexo V da LC nº 123 de 2006), consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha ( ... )
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... a 4, devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da ... a 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da ... a 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da ... a 4; devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da ... a prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições ...
Foi determinado que a revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, de acordo com suas competências regimentais. Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária. O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento. A Instrução Normativa SRF nº 579 de 2005 tratou ainda: a) das multas e dos juros a serem acrescidos ao imposto apurado na revisão das declarações; b) das hipóteses em que a declaração retificadora não será aceita; c) da hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação; d) ( ... )
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... manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.
Parágrafo único. O extrato da declaração cuja revisão ... mentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica." ... para simples conferência, na página da Secretaria Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. ... sta no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do ...
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007, por meio do modelo de declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo: I - depósito no exterior; II - empréstimo em moeda; III - financiamento, leasing e arrendamento financeiro; IV - investimento direto; V - investimento em portfólio; VI - aplicação em derivativos financeiros; e VII- outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de 2007, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração.
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... bilidades que possam ser imputadas ao responsável pela declaração, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer ... o do modelo de declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br. ... rídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período ...
Foi estabelecido que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 13 de março de 2006 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2006, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2005, por meio de declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br. As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo: I - depósito no exterior; II - empréstimo em moeda; III - financiamento; IV - leasing e arrendamento financeiro; V - investimento direto; VI - investimento em portfólio; VII - aplicação em derivativos financeiros; e VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2005, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular. A Circular nº 3313/2006 tratou ainda: a) das aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR); b) dos Fundos de Dívida Externa; c) da guarda da documentação comprobatória; d) da declaração a ser considerada ( ... )
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... por meio de declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br. ... rídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período ...
Por meio da Instrução Normativa nº 949, publicada no DOU de 17.06.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Regime Tributário de Transição (RTT)
Em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT), foi disposto sobre: a) a neutralidade fiscal das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício; b) os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária; c) o tratamento tributário das subvenções para investimento; d) o tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures.
A Instrução Normativa RFB nº 949 também dispôs sobre a aplicação do RTT ao Lucro Presumido, trazendo os procedimentos a serem observados para garantir a neutralidade fiscal dos novos padrões contábeis.
Também foi disposto sobre a aplicação do RTT à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo especificados os ajustes que deverão ser adotados para garantir a neutralidade fiscal.
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
Conforme mencionado, a ( ... )
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... nos termos do art. 2º, deverá:
I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do ... ticipações;
II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do ... tilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro ... º 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade. ... ção dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ ...