A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
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... Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes ... 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos ...
§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização ... Artigo 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de ... ada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. ...
Foi retificado no Diário Oficial da União de hoje (8.11.2011) o Decreto nº 7.574/2011, a fim de alterar a redação do art. 38, §1º para "Os autos de infração ou as notificações de lançamento,
em observância ao disposto no art. 25,". A antiga redação remetia ao art.26.
Referido Decreto regulamentou o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Decreto dispôs sobre: a) dos atos e dos termos processuais; b) da competência para o preparo do processo; c) do exame de livros e de documentos; d) do dever de prestar informações; e) das provas; f) do processo de determinação e exigência de créditos tributários; g) da cobrança administrativa do crédito tributário; h) da fase litigiosa; i) dos efeitos das ações judiciais; j) do processo de consulta; k) dos processos de reconhecimento de direito creditório; l) do pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais; m) do processo de aplicação da pena de perdimento; n) do processo de determinação e exigência das medidas de salvaguarda; o) dos processos de aplicação e de exigência dos direitos antidumping e compensatórios; p) do processo de determinação e exigência de direitos de natureza comercial; q) do processo de liquidação de termo de responsabilidade; r) do processo de reconhecimento do direito à redução de ( ... )
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... Seção I
Da Aplicação no Tempo das Normas Procedimentais Relativas ao Lançamento
Art. ... Art. 25. Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e ... 196, de 2005, art. 113):
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado ... Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo ... , § 1º).
Seção II
Da Competência para Efetuar Lançamento
Art. ...
A Resolução CGSN nº 50/2008 foi retificada no DOU de 30 de abril de 2009, para corrigir seu artigo 23, que originalmente alterava o § 2º do art. 17, quando em verdade, trata do § 2º do art. 19 (apuração do crédito tributário na hipótese de ação fiscal e lançamento).
Veja a seguir um breve resumo das alterações efetuadas pela referida Resolução, em sua publicação original:
Resolução CGSN nº 4/2007
Em relação a esta Resolução, foram promovidas alterações para especificar as atividades que terão a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) incluída no recolhimento unificado. Também foi disposto sobre as hipóteses em que o ICMS estará excluído do regime unificado, como é o caso do recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas e do imposto devido por substituição tributária.
Também foram alteradas disposições relativas: a) ao termo de indeferimento do Simples Nacional; b) ao desconto de créditos do ICMS pelas pessoas jurídicas não enquadradas no Simples Nacional, em relação às aquisições de ME e EPP optantes pelo regime simplificado; c) às atividades impedidas de optar pelo Simples Nacional, com destaque para as que exercem atividades de comunicação, fabricação de bebidas e locação de imóveis próprios, d) às atividades permitidas ao Simples Nacional, com destaque para as empresas que participam de Sociedade de Propósito Específico, estabelecimentos de ensino, serviços de paisagismo e decoração de interiores e estabelecimentos de ( ... )
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... § 2º Na hipótese do § 1º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de ... da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de ...
Por meio da Instrução Normativa nº 1.139 de 2011, foram alteradas diversas Instruções Normativas da RFB, relativamente à Escrituração Contábil Digital (ECD), ao Regime Tributário de Transição (RTT), ao FCont e ao e-Lalur.
Dentre as alterações destacamos:
a) a dispensa da entrega da ECD, nos casos de incorporação, em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento;
b) a obrigatoriedade de elaboração do FCont, no caso de não existir lançamento contábil com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;
c) a possibilidade de retificação dos lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e dos lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, relativos ao ano calendário de 2009, até a apresentação dos dados referentes ao ano calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro;
d) a obrigatoriedade de apresentação dos dados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;
e) a prorrogação da obrigatoriedade de apresentação do e-LALUR para o ano calendário de 2011;
f) ( ... )
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... Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição ... § 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela ...
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 787 de 2007, a Receita Federal do Brasil instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real; II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
A Instrução Normativa RFB aqui referida foi retificada no DOU de 22.11.2007, para corrigir sua numeração, que de nº 777 passou para nº 787.
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... e janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de ... assinatura digital dos arquivos que contêm as fichas de lançamento utilizados no ... ed, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º. ... eiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos ... liares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. ...
A Secretaria da Receita Federal (SRF), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O convênio será celebrado nos termos do modelo constante no Anexo Único à Instrução Normativa nº 643 de 2006, e não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, não podendo ainda, implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O convênio não abrange: I - a competência para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas. A IN SRF nº 643 tratou ainda: a) da observância à legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela SRF; b) da definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado; c) da obrigatoriedade, termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora; d) do lançamento; e) da fiscalização; f) da revisão da DITR; g) da cobrança; h) da intimação; i) do sigilo fiscal; j) das metas ( ... )
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... Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nº 9.393, de ... Art. 7º O conveniado efetuará o lançamento de ofício quando o sujeito passivo:
I - não apresentar a ...
Art. 8º Na hipótese de lançamento efetuado pelo conveniado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá ... 6º de jurisdição do imóvel rural, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação ... Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida à autoridade administrativa de que trata o art. 6º ...
Foi divulgado que é incabível a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, a representação diplomática ou consular estrangeira, quando estas praticarem atos de império, de forma que os Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil deverão cancelar eventuais lançamentos efetuados e comunicar o fato ao Ministério das Relações Exteriores. No caso de crédito tributário cujo processo esteja pendente de julgamento, o lançamento deverá ser considerado improcedente.
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... art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, o Parecer PGFN/CAT nº 844/2005, de 07 de junho de 2005, e o ... o caso de crédito tributário cujo processo esteja pendente de julgamento, o lançamento deverá ser considerado improcedente.
JORGE ... r o fato ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º No caso de crédito tributário cujo processo esteja pendente de julgamento, o lançamento deverá ser ...
Foram divulgadas disposições sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, de forma que serão objeto de um único processo administrativo: I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos, referentes: a) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Cofins; b) à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ; c) ao IRPJ e à CSLL; ou d) ao SIMPLES; II - à exclusão do SIMPLES, à suspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes; III - aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e às Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; IV - às multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada. Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os itens I e II as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal. Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o item II. As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ( ... )
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... bjeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de ... osto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do ... uspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III - aos ... ção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III - aos Pedidos de Restituição ou de ...