Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos da Medida Provisória nº 351. Conforme estabelecido é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI.
A Medida Provisória nº 351 também dispôs que no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. Foi também disposto sobre: a) a emissão de documentos fiscais; b) a conversão da suspensão em alíquota zero; c) o recolhimento das contribuições no caso de não utilização ou incorporação do bem ou material de construção na ( ... )
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... a seguinte redação:
"Artigo 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes ... agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada ... om a seguinte redação:
"Artigo 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados ... vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 ...
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
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... NR)
"Artigo 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 ... agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada ... incisos I, II e III:
"Artigo 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes ... om a seguinte redação:
"Artigo 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados ...
Foram divulgadas disposições sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, de forma que serão objeto de um único processo administrativo: I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos, referentes: a) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Cofins; b) à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ; c) ao IRPJ e à CSLL; ou d) ao SIMPLES; II - à exclusão do SIMPLES, à suspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes; III - aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e às Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; IV - às multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada. Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os itens I e II as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal. Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o item II. As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ( ... )
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... II - à exclusão do Simples, à suspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas ... pela autoridade competente da SRF, apresentadas após o indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a ... uspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III - aos ...
Foi instituído o código de receita 3148 - Multa Isolada, para o caso do lançamento de ofício em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 18 da Lei 10833 de 2003).
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... Tornou-se cediço afirmar que lançamento tributário, no rigor ... já que a correção estaria sendo ultimada no âmbito do lançamento por homologação.
2.3. Lançamento de ... Neste ponto, normalmente, surgem as discussões sobre a homologação ou não dos atos praticados pelo contribuinte. Isso se deve, como visto, ... amentos consumados com a simples passagem do tempo, por força da denominada homologação tácita. (1)
Esse ... imaginar que não mais haverá emissão de auto de infração pela simples não homologação da declaração de compensação regularmente apresentada. Isto se tornou ...
A Secretaria da Receita Federal (SRF), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O convênio será celebrado nos termos do modelo constante no Anexo Único à Instrução Normativa nº 643 de 2006, e não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, não podendo ainda, implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O convênio não abrange: I - a competência para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas. A IN SRF nº 643 tratou ainda: a) da observância à legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela SRF; b) da definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado; c) da obrigatoriedade, termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora; d) do lançamento; e) da fiscalização; f) da revisão da DITR; g) da cobrança; h) da intimação; i) do sigilo fiscal; j) das metas ( ... )
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... Lançamento
Lançamento por Homologação
Ar ... Art. 7º O conveniado efetuará o lançamento de ofício quando o sujeito passivo:
I - não apresentar a ...
Art. 8º Na hipótese de lançamento efetuado pelo conveniado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá ... 6º de jurisdição do imóvel rural, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação ... Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida à autoridade administrativa de que trata o art. 6º ...
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... A tese, contudo, foi afastada pelo CTN, que afirma ser o lançamento um "procedimento", não apenas um único ato. O Código não é perfeito e ... faria sentido falar em prescrição ou decadência? Se a homologação não for lançamento, de que data contar prescrição ou ... notadamente o dever de declarar o tributo devido, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Essa ... CTN, art. 173, I); e 2) a partir do lançamento, que levaria à constituição definitiva do crédito tributário, ocorreria ... art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN e entende ser o "lançamento" em Direito Tributário um "ato", jamais um "procedimento". ...
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... Para tanto, é necessário definir a natureza jurídica do lançamento tributário, examinar as suas diferentes modalidades e distinguir o ... 2 do CTN.
A homologação do lançamento pode ser expressa ou tácita. A homologação expressa, hipótese rara na ... Artigo - Federal - 2005/1161
Lançamento por Homologação. Exigência de Notificação Prévia do Contribuinte para ... Artigo - Federal - 2005/1161
Lançamento por Homologação. Exigência de Notificação Prévia do Contribuinte para Inscrição na ... ançamento direto ou de ofício, o agente administrativo competente promove o lançamento tributário sem auxílio do sujeito passivo. É a modalidade prevista ...