A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
Trechos localizados:
... 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos ...
§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização ... ada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. ... alidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar ... apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2º Observado ...
Por meio do Decreto nº 6.433 de 2008, foi instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e foram determinadas as disposições relativas à celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR. O Decreto nº 6.433 de 2008 tratou ainda sobre: a) a competência da Receita Federal do Brasil para dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ITR; b) a observância da legislação tributária federal no caso do contencioso administrativo relativo ao ITR; c) a competência da União em relação aos processos relativos ao ITR, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; d) a instituição do Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR.
Trechos localizados:
... Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará condicionada:
I - à ... ral para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará condicionada:
I - à protocolização, pelo ... unicípios e pelo Distrito Federal para fins de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade ...
A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será cobrada de conformidade com o disposto no Decreto nº 6.140 de 2007. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º do Decreto, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos (Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 1º, parágrafo único).
O Decreto nº 6.140 tratou sobre os seguintes aspectos: a) fatos geradores; b) não-incidência; c) contribuintes e responsáveis; d) base de cálculo; e) alíquotas; f) obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito; g) CPMF não recolhida por força de decisão judicial; h) débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial; i) prazos para pagamento; j) pagamento ou recolhimento fora dos prazos; k) aplicação de acréscimos de procedimento espontâneo; l) lançamento de ofício; m) agravamento de penalidade; n) infrações às normas relativas à prestação de informações; o) vedação ao parcelamento; p) restituição e compensação; q) disposições finais (administração da CPMF, destinação do produto da arrecadação, dentre outros). Por fim, foram revogados os Decretos nºs: I - 3.775, de 16 de março de 2001 - tratava da alíquota da CPMF; e II - 4.296, de 10 ( ... )
Trechos localizados:
... Emenda Constitucional - EC nº 37, de 12 de junho de 2002):
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ... Lei nº 9.311, de 1996, art. 2º):
I - no lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, ... Art. 19. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou ... e créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem ... idade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ...
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
Trechos localizados:
... NR)
"Artigo 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 ... e III:
"Artigo 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes ... incisos I, II e III:
"Artigo 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes ... lta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser ...
"Artigo 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto ...
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos da Medida Provisória nº 351. Conforme estabelecido é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI.
A Medida Provisória nº 351 também dispôs que no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. Foi também disposto sobre: a) a emissão de documentos fiscais; b) a conversão da suspensão em alíquota zero; c) o recolhimento das contribuições no caso de não utilização ou incorporação do bem ou material de construção na ( ... )
Trechos localizados:
... a seguinte redação:
"Artigo 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes ... dação:
"Artigo 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes ... lta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser ... om a seguinte redação:
"Artigo 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados ... seguinte redação:
"Artigo 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto ...
A Secretaria da Receita Federal (SRF), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O convênio será celebrado nos termos do modelo constante no Anexo Único à Instrução Normativa nº 643 de 2006, e não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, não podendo ainda, implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O convênio não abrange: I - a competência para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas. A IN SRF nº 643 tratou ainda: a) da observância à legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela SRF; b) da definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado; c) da obrigatoriedade, termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora; d) do lançamento; e) da fiscalização; f) da revisão da DITR; g) da cobrança; h) da intimação; i) do sigilo fiscal; j) das metas ( ... )
Trechos localizados:
... para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade ... Art. 7º O conveniado efetuará o lançamento de ofício quando o sujeito passivo:
I - não apresentar a ...
Art. 8º Na hipótese de lançamento efetuado pelo conveniado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá ... 6º de jurisdição do imóvel rural, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação ... Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida à autoridade administrativa de que trata o art. 6º ...
A revisão da Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples (PJ) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização. O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre as informações prestadas, salvo se a infração estiver claramente demonstrada com os elementos probatórios necessários ao lançamento. Na hipótese de constatação, no curso do procedimento de revisão da declaração, de infração à legislação tributária, será efetuado o lançamento de ofício mediante a lavratura de auto de infração. A Instrução Normativa SRF nº 656 de 2006 tratou ainda das informações que obrigatoriamente devem constar no auto de infração.
Trechos localizados:
... a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 5º Esta ... estiver claramente demonstrada com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Art. 3º Na hipótese ... laração, de infração à legislação tributária, será efetuado o lançamento de ofício mediante a lavratura de auto de infração. ... revisão da declaração, de infração à legislação tributária, será efetuado o lançamento de ofício mediante a lavratura de auto de infração. ...
A Resolução CGSN nº 92/2011 regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Dentre as regras para o parcelamento destacamos que:
a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic;
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
d) à consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de 40% ou 20%, conforme o caso;
e) o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, implicará no pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais, pelo devedor;
f) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
g) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.
Além disso, a Resolução excluiu do parcelamento:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 ( ... )
Trechos localizados:
... Art. 4º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ... , § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV ... V - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV ... celamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o ... s e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da ...