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Por meio da Lei nº 12.619/2012 foram estabelecidas novas regras para o exercício da atividade de motorista profissional.
Dentre os vários assuntos trazidos pela referida Lei, destacam-se: a) a definição da categoria de motorista profissional; b) a responsabilidade dos motoristas em caso de prejuízo patrimonial dos empregadores; c) a concessão de seguro obrigatório aos motoristas profissionais empregados; d) a alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em relação ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso.
Além disso, foram acrescidos artigos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação: a) aos deveres dos motoristas profissionais; b) à duração e ao controle da jornada diária de trabalho; c) aos intervalos durante as viagens de longa distância; d) à possibilidade da jornada especial de 12x36; e) à remuneração dos motoristas; f) ao intervalo para repouso ou alimentação; g) à inserção de condições específicas de trabalho mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A Lei nº 12.619/2012 entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.
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... Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada ... 2.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. ... 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras ...
Artigo 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ... § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ...
Por meio da Lei nº 12.395/2011 foram alteradas as Leis nºs 9.615/1998 (instituiu as normas gerais sobre desporto - Lei do Passe ou Lei Pelé) e 10.891/2004 (instituiu a Bolsa-Atleta, os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva).
Dentre os assuntos apresentados pela referida Lei, destacam-se em relação à Lei Pelé: a) o contrato especial de trabalho; b) a jornada de trabalho; c) o descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR); d) as férias anuais; e) as regras para a contratação de atleta com 16 anos; f) as consequências em decorrência do pagamento de salários em atraso.
Foi revogada a Lei nº 6.354/1976, que tratava das relações de trabalho do atleta profissional de futebol.
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VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. ... § 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - ... a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. ... atório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob ... cial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." ...
Por meio do Decreto nº 7.783/2012 foi regulamentada a Lei nº 12.663/2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à
Jornada Mundial da Juventude - 2013.
Dentre as disposições regulamentadas, foi estabelecido que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) concederá permissões de trabalho, entre outros, a membros da delegação da FIFA, funcionários das confederações FIFA e das associações estrangeiras membros da FIFA, árbitros e demais profissionais designados para trabalhar e membros das seleções participantes, para atuarem no Brasil durante a realização da Copa do Mundo FIFA de 2014 e da Copa das Confederações FIFA de 2013.
Foi estabelecido que para a concessão da permissão de trabalho, a pessoa jurídica interessada na atividade profissional do estrangeiro deverá apresentar requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, acompanhado de documentos que demonstrem a vinculação do profissional estrangeiro a atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.
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... Art. 4º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, conceder as permissões de ... abalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, conceder as permissões de trabalho para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 19 da ... de entrada por meio eletrônico poderão ser adotados, no que couber, para a Jornada Mundial da Juventude - 2013. ... etrônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O sistema será construído de modo a ... federações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as permissões de trabalho, quando devidamente ...
Por meio da Lei nº 13.189/2015 foi convertida, com alterações, a Medida Provisória nº 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Referido programa, em linhas gerais, visa a preservação dos empregos em momentos de crise econômica e a recuperação econômico-financeira das empresas.
Dentre as regras do PPE, destacam-se:
a) a adesão pelas empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira, com prioridade para as que demonstrarem o cumprimento da cota de pessoas com deficiência;
b) o período duração de até 24 meses, com adesão até 31.12.2016;
c) a data de extinção, que ocorrerá em 31.12.2017;
d) a exigência de acordo coletivo de trabalho específico, que poderá reduzir temporariamente até 30% da jornada de trabalho de todos os empregados ou, no mínimo, de um setor específico, com a redução proporcional do salário;
e) a impossibilidade do salário reduzido do empregado ser inferior ao valor do salário mínimo;
f) a duração da redução da jornada de trabalho por até 6 meses, podendo ser prorrogada por períodos de 6 meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses;
g) a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que sofrerem redução salarial e de jornada, enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
h) o direito à compensação pecuniária aos empregados afetados pelo PPE, ( ... )
Trechos localizados:
... Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato ... período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por ... art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada ... a no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;
VI - constituição de comissão paritária, ... anceira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
§ 1º A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de ...
Por meio da Lei nº 13.103/2015 (DOU 3.3.2015) foram estabelecidas novas regras para o exercício da atividade de motorista profissional.
Foi alterada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujas modificações entrarão em vigor a partir de 17.4.2015. Dentre as alterações, destacam-se: a) a definição e os direitos do motorista profissional; b) a responsabilidade dos motoristas em caso de prejuízo patrimonial dos empregadores; c) a concessão de seguro obrigatório aos motoristas profissionais empregados; d) o direito ao atendimento do motorista dependente de substâncias psicoativas em unidades de saúde em todos os entes da federação; g) a duração e o controle da jornada diária de trabalho do motorista de 8 horas, admita sua prorrogação por até 2 horas ou, mediante previsão em documento coletivo, por até 4 horas; h) o tempo efetivo à disposição do empregador, não considerado os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera; i) a indenização de 30% do salário-hora normal relativo ao tempo de espera.
A norma ainda determinou a exigência de exames toxicológicos, com vigência: a) a partir de 3.6.2015, para a renovação e habilitação das carteiras com categorias C, D e E, e b) a partir de 3.3.2016, para admissão e demissão de motorista profissional, assegurado o direito à contraprova, em caso de resultado positivo.
Foram revogados os artigos 1º, 2º e 9º da Lei nº 12.619/2012 que tratavam do assunto.
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... 'Artigo 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, ... 007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a ... art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada ... 6º A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada ... aneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a ...
Por meio da Medida Provisória nº 680/2015 (DOU 7.7.2015) foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) que, em linhas gerais, visa a preservação dos empregos em momentos de crise econômica e a recuperação econômico-financeira das empresas.
Dentre as regras do PPE, destacam-se:
a) a adesão somente pelas empresas que estiverem em situação de dificuldade econômico-financeira;
b) o período duração do PPE de até 12 meses, com adesão até 31.12.2015;
c) a possibilidade de redução temporária de até 30% da jornada de trabalho de todos os empregados ou, no mínimo, de um setor específico, com a redução proporcional do salário;
d) a impossibilidade do salário reduzido do empregado ser inferior valor do salário mínimo;
e) a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho exclusivo;
f) a duração da redução da jornada de trabalho por até 6 meses, com possibilidade de prorrogação, desde que o período total não ultrapasse 12 meses;
g) a instituição de compensação pecuniária, aos empregados afetados pelo PPE, equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar a redução temporária da jornada de trabalho;
h) a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que sofrerem redução salarial e de jornada, enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.
A ( ... )
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... Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.
Art. ... PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1º A ... arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu ... coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua ... derirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. ...
Por meio da Lei nº 13.456/2017 foi convertida, com alterações, a Medida Provisória nº 761/2016, que trata do Programa Seguro-Emprego.
Dentre as regras do PSE, destacam-se:
a) a possibilidade de adesão pelas empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário;
b) o prazo para adesão até o dia 31.12.2017, observada a permanência máxima de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa;
c) a prioridade de adesão ao PSE para:
c.1) microempresas e empresas de pequeno porte;
c.2) empresas que observarem a cota de pessoas com deficiência;
c.3) microempresas e empresas de pequeno porte que possuam em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário;
d) a proibição de contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
d.1) efetivação de estagiário;
d.2) contratação de pessoas com deficiência;
d.3) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas;
e) a prorrogação da data de extinção do programa para 31.12.2018.
Trechos localizados:
... período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por ... IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser ... anceira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
§ 1º. A adesão ao PSE ... arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu ... desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
(...)" ...
Por meio da Lei nº 13.509/2017 foi alterada, dentre outras legislações, a CLT para estender garantias trabalhistas aos trabalhadores adotantes.
Referidas alterações consistem em:
a) estabelecer que a estabilidade provisória, concedida quando confirmado o estado de gravidez, aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção;
b) determinar que a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente poderá gozar da licença-maternidade, pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
c) estender o direito de amamentação durante a jornada de trabalho ao filho advindo de adoção.
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... 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada ... Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada ... nto, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada ... plete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. ... ue este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. ...