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Por meio da Medida Provisória nº 340 de 2006, foi determinada a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, com a prometida correção de 4,5%, para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010. Também foram corrigidos os valores: a) da parcela isenta relativa a rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; b) da dedução por dependentes; c) do limite para dedução de despesas com educação; d) do limite do desconto simplificado.
A MP nº 340, dentre outros assuntos, tratou ainda sobre: a) os créditos de 25% sobre a depreciação, para a CSLL (Lei nº 11.051/2004); b) a comprovação da regularidade quanto aos débitos tributários federais, para fins de adesão ao PROUNI (Lei nº 11.128 de 2005); c) a redução da alíquota da CPMF a 0% nos casos tratados, destacando-se os lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário; d) a Lei nº 8.248 de 23.10.1991, que trata sobre a capacitação e ( ... )
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... tido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a ...
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... Aplicação de Multa e Tributação de IPI Sobre Fumo - Alterações promovidas pela MP ... 2401.10.20 (fumo em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro); 2401.10.30 (fumo em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo ... a coerência nos textos legais que tratam dos procedimentos relacionados ao fumo foram alterados também ... ecas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia); 2401.10.40 (fumo em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em ... etido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, ...
A Instrução Normativa RFB nº 1.652/2016 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K (Registro de Controle da Produção e do Estoque) por meio da EFD ICMS/IPI, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.12.2016, para os estabelecimentos industriais fabricantes de:
a) bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e
b) produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Por fim, foi definido que as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP estão dispensadas da escrituração do Bloco K pela EFD.
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... 1-6); e
II - os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Parágrafo único. Ficam dispensadas da ... imentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ...
O Decreto nº 8.656/2016 excluiu os seguintes produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989, o qual dispõe da tributação do IPI, por unidade, conforme a classe de enquadramento:
a) chocolates classificados nos códigos de NCM 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
b) sorvete classificados na subposição da NCM 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais;
c) fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo.
A partir de 1º.5.2016, tais produtos deverão ser tributados pelo IPI com a base de cálculo que é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e com a alíquota prevista na Tipi.
Referido ato ainda alterou o Decreto nº 7.555/2011, que trata sobre a tributação do IPI para cigarros, de forma a dispor sobre: a) a regulamentação de dispositivos da Lei nº 12.546/2011, que trata sobre o assunto; b) a alíquota do IPI para as operações realizadas no ano de 2016; c) o preço mínimo de venda no varejo de cigarros para o ano de 2016.
Foi criado desdobramento do código de NCM, relativamente às preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), com efeitos a partir de 1º.5.2016.
Por fim, foram suprimidas as Notas Complementares da Tipi NC (17-1), ( ... )
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... II - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo único. ... como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em ...
Por meio do Decreto nº 8.597/2015, foi regulamentada a Lei nº 11.898/2009, na parte que dispõe sobre a isenção do IPI nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre.
O benefício será aplicado aos produtos industrializados nas áreas de livre comércio, caso se destine a consumo interno ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
Citado ato dispôs, dentre outros assuntos, sobre: a) a previsão de que a isenção do IPI somente de aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto o minério, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente; b) a inaplicabilidade do benefício aos seguintes produtos: armas e munições; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros; e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas; c) a possibilidade de aplicação do benefício fiscal aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas; d) a determinação de que a isenção do IPI aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos ( ... )
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... de que trata o art. 1º não se aplica a:
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; ...
Foi publicada no DOU de 9 de janeiro de 2009 a Lei nº 11.898 de 2009, alterando algumas questões tributárias importantes, dispostas a seguir.
PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo - Serviços de limpeza, conservação e manutenção
Por meio de alteração no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, passou a ser admitido o desconto de créditos de PIS e de COFINS (regime não-cumulativo), sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Regime de Tributação Unificada - RTU - Importação de mercadorias do Paraguai
Foi instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU permitindo a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, e ainda, a condição de inscrito no Simples Nacional. Somente poderão ser importadas ao amparo do RTU as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Tal Regime implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação, perfazendo uma alíquota única de 42,25%: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados; III - COFINS-Importação; e IV - Contribuição para o ( ... )
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... cetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de ...
Revogada a incidência da alíquota do IPI à 50% para tabaco, outros produtos de fumo e seus sucedâneos classificados nos códigos 2401 e 2403 da TIPI, quando exportados para o Paraguai e o Uruguai.
Por meio do Decreto nº 9.020/2017 foi alterado o Decreto nº 8.950/2016, que regulamenta a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, para estabelecer em 30% a alíquota do IPI incidente sobre charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos do fumo. Ademais, ficou estabelecido que a nova alíquota não se aplica ao destaque Ex desse produto.
Por fim, os efeitos da referida alteração iniciam-se a partir de 1º.7.2017.