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Experimente refinar sua busca com uma das expressões sugeridas abaixo:
Foi retificado no DOU de 2.1.2018 o Convênio ICMS nº 52/2017, para corrigir a NCM do produto: bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml.
A referida norma dispôs sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. Citado ato estabeleceu, dentre outros assuntos, sobre: a) a previsão de que as referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; b) a obrigatoriedade da existência de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas para a aplicação do regime nas operações interestaduais; c) a aplicação das disposições a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional; d) a determinação de que as regras do regime para os seguintes segmentos serão tratadas em convênios específicos: energia elétrica; combustíveis e lubrificantes; sistema de venda porta a porta; veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor; e) a relação dos produtos sujeitos ao regime, dentre os quais destacamos: e.1) autopeças; e.2) bebidas; e.3) cigarros; e.4) cimentos; e.5) combustíveis e lubrificantes; e.6) energia elétrica; e.7) ferramentas; e.8) ( ... )
Foi retificado no DOU de 23.10.2015 o Ajuste SINIEF nº 10/2015, para corrigir o formato do campo destinado à informação da data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino.
Citado ato alterou o Ajuste SINIEF nº 4/1993, que estabeleceu normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, com efeitos a partir de 1º.1.2016.
As alterações serviram para determinar que na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, no campo 3 (Data de vencimento do ICMS-ST) serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao citado fundo, com as respectivas datas de vencimento.
Trechos localizados:
... § 8º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do ... nstituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMSST relativo ao ...
Foi retificado no DOU do dia 21.8.2014 o Protocolo ICMS 119/2012, tendo em vista erro de digitação na descrição do produto "biscoitos e bolachas (exceto os derivados do trigo, dos tipos, "cream cracker", água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)".
Destacamos que no supracitado DOU a numeração do presente protocolo foi publicado como Protocolo ICMS 1119/2012; todavia, pelo conteúdo da retificação, entendemos se tratar do Protocolo ICMS 119/2012.
O referido protocolo dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, de forma a tratar sobre: a) o substituto tributário da operação; b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; c) a composição da base de cálculo da substituição tributária; d) a utilização de MVA-ST ajustada; e) o cálculo do imposto a ser retido; f) a forma e o prazo de recolhimento do imposto; g) as condições para a aplicação do regime; h) a relação dos produtos sujeitos ao regime, dentre eles: h.1) chocolate; h.2) sucos e bebidas; h.3) leite em pó, manteiga e margarina; h.4) molhos de tomate; h.5) barra de cereais; h.6) complementos alimentares; h.7) massas alimentícias, biscoitos e bolachas; h.8) óleo de soja e azeite de oliva; h.9) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; h.10) produtos ( ... )
O Convênio ICMS nº 35/2011 dispôs que o contribuinte optante pelo Simples Nacinal, na condição de substituto tributário, não aplicará a "MVA Ajustada" prevista no Convênio ou Protocolo que determina a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, devendo utilizar o percentual de "MVA ST original", com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Por meio do Protocolo ICMS 175/2013 foi estabelecida a sistemática do ICMS-ST nas operações interestaduais com produtos alimentícios destinados ao Estado do Mato Grosso, com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação. Para tanto, dispôs sobre: a) o alcance da sistemática; b) a base de cálculo do imposto; c) o cálculo do imposto; d) o prazo para recolhimento; e) as condições para aplicação da sistemática; f) o prazo para a remessa de informações sobre a retenção do imposto. Ademais, o referido Protocolo ICMS se aplica aos seguintes produtos, dentre outros: a) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg; b) gomas de mascar com ou sem açúcar; c) bebidas prontas à base de mate ou chá; d) sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta; e) preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros; f) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; g) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg; h) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
O Protocolo ICMS nº 116/2012 dispôs sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, de forma a tratar sobre: a) o substituto tributário na operação destinada ao Estado de Santa Catarina; b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; c) a composição da base de cálculo da substituição tributária; d) a utilização de MVA-ST ajustada; e) o cálculo do imposto a ser retido; f) a forma e o prazo de recolhimento do imposto; g) as condições para a aplicação do regime; h) a relação dos produtos sujeitos ao regime, dentre eles: h.1) argamassas; h.2) revestimentos de PVC e outros plásticos; h.3) artefatos de higiene/toucador de plástico, cerâmica, ferros fundido, ferro ou aço, cobre e alumínio; h.4) portas, janelas e afins, de plástico; h.5) pisos de madeira; h.6) obras de gesso e de cimento; h.7) tijolos, placas (lajes) e ladrilhos; h.8) vidro; h.9) fios de ferro ou aço para uso elétrico; h.10) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.11.2012.
Por meio do Ajuste SINIEF nº 12/2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser apresentada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Na DeSTDA será declarado o imposto apurado, referente ao:
a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Citado ato ainda determinou sobre: a) a utilização do certificado digital para assinar a declaração e garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica; b) a possibilidade de utilização de código de acesso e senha para a assinatura da declaração; c) a previsão de que a obrigatoriedade de entrega da DeSTDA não aplica ao MEI e aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual; d) a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal dispensarem seus contribuintes ( ... )
O Protocolo ICMS nº 111/2013 dispôs sobre o regime da substituição tributária nas operações interestaduais entre os Estados do Paraná e São Paulo com materiais de limpeza, de forma a dispor sobre: a) o substituto tributário da operação; b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime; c) a composição da base de cálculo do imposto; d) a MVA-ST ajustada; e) o cálculo do imposto retido; f) o prazo para o pagamento do imposto; g) as condições para a aplicação do regime; h) a relação dos produtos sujeitos ao regime.
Essas disposições produzem efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Paraná.