Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (Incluso Regulamento do ICMS)
O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, aprovado pelo Anexo Único do Ato COPETE/ICMS nº 09, de 18.04.2008, foi alterado na forma do Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 10.09.2009. Referido Manual visa orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à EFD e a outras informações fiscais pelo contribuinte pessoa física ou jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal.
Além desta alteração, o Ato COTEPE/ICMS nº 38 ainda prevê que as informações referentes ao Inventário deverão ser prestadas no leiaute vigente no período da entrega da EFD.
O Ato COTEPE/ICMS nº 38 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as escriturações referentes aos períodos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao Bloco G e registros pertinentes ao Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, cujos efeitos serão a partir de 1º de julho de 2010.
Foi instituído, nos termos do Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS nº 9 de 2008, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais, a partir de 1º de junho de 2008. Foi revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/07, de 28 de junho de 2007, que ora tratava desse assunto.
Foi alterado Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008.
O Ato COTEPE/ICMS nº 30/2008 alterou diversos dispositivos do Anexo Único do Ato COTEPE supracitado, com efeitos a partir de 1º.01.2009.
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.