Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Foram disciplinados os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
Referida portaria, dentre outros assuntos, dispôs sobre: a) a obrigatoriedade da EFD; b) as operações, prestações e informações sujeitas à EFD; c) a geração do arquivo da EFD e o seu envio eletrônico à Secretaria da Fazenda; d) o prazo de envio do arquivo digital; e) a recepção e o processamento do arquivo digital pela Secretaria da Fazenda; f) a retificação da EFD; g) a guarda das informações relativas à EFD.
As disposições da Portaria CAT nº 147/2009 produzem efeitos desde 1º.01.2009, exceto quanto ao dispositivo que trata da retificação, após decorridos 60 dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, nos casos de alteração do valor total de entradas/saídas, que produzirá efeitos a partir de 1º.01.2011.
O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, aprovado pelo Anexo Único do Ato COPETE/ICMS nº 09, de 18.04.2008, foi alterado na forma do Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 10.09.2009. Referido Manual visa orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à EFD e a outras informações fiscais pelo contribuinte pessoa física ou jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal.
Além desta alteração, o Ato COTEPE/ICMS nº 38 ainda prevê que as informações referentes ao Inventário deverão ser prestadas no leiaute vigente no período da entrega da EFD.
O Ato COTEPE/ICMS nº 38 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as escriturações referentes aos períodos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao Bloco G e registros pertinentes ao Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, cujos efeitos serão a partir de 1º de julho de 2010.
Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.01.2009, o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006.
Dentre outras modificações, o Ato COTEPE/ICMS nº 45/2008 determinou que, excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.
Foi alterado o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/2008, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009. As alterações, promovidas por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 29/2009, referem-se a diversos campos e registros do Leiaute da EFD.
Foram alteradas disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. As novas disposições trataram especialmente sobre a versão do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e a alteração de descrições e de casas decimais de campos e de títulos de registros do leiaute da EFD.
Foi alterado Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008.
O Ato COTEPE/ICMS nº 30/2008 alterou diversos dispositivos do Anexo Único do Ato COTEPE supracitado, com efeitos a partir de 1º.01.2009.
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