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Foram alteradas as disposições que tratam sobre o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, de forma a acrescentar novo dispositivo tratando sobre as remessas contendo bens sujeitos a controles específicos.
Também foram alterados dispositivos relativos aos seguintes assuntos: a) definição de "meio físico" para fins da definição de "documento" (art. 2º da IN RFB nº 560 de 2005); b) remessas expressas que podem ser objeto de despacho aduaneiro; c) requisitos para que a empresa possa operar o despacho aduaneiro de remessas expressas; d) admissibilidade de apresentação do conhecimento aéreo internacional; e) inexigibilidade da apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, jornais e periódicos; f) casos em que a DRE-I deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas"; g) liberação de documentos e seleção para verificação física sem outras formalidades (despacho aduaneiro de importação de remessas); h) casos em que é possível registro de uma única DRE-I para conhecimentos distintos (master); i) documentos que instruem a DRE-I; j) preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de Importação Armazenadas", no caso de desconhecimento do nº do CPF ou do CNPJ do destinatário da remessa; k) preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de Importação Retidas", no caso de ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro; l) caso ( ... )
Por meio da Portaria Coana n° 47/2019 foi alterada a Portaria Coana n° 81/2017 que estabeleceu procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional.
Dentre as alterações destacam-se: a) o Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação de empresas de courier para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa internacional deverá mencionar a modalidade de habilitação e o código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado no Siscomex Remessa e no Cadastro Aduaneiro de Intervenientes de Comércio Exterior, sendo que no caso de habilitação especial, o ADE deverá conter o volume máximo diário a ser movimentado para cada tipo de despacho; b) o despacho aduaneiro de exportação poderá ser promovido pela empresa de courier, dispensada habilitação do exportador, pessoa física ou jurídica, para operação no Siscomex, nas seguintes hipóteses: b.1) remessas contendo bens no valor até US$ 1.000,00 mediante apresentação de DRE; b.2) remessas contendo bens de qualquer valor, com base em declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Siscomex, registrada pela empresa de courier na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação; ou b.3) remessas contendo bens de qualquer valor, com base em DU-E, no Portal Siscomex, ( ... )
Por meio da Portaria Secex nº 64/2020 foi alterada a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Dentre as alterações destacam-se:
a) fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) à Declaração Única de Exportação (DU-E) quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva;
b) os seguintes documentos de exportação também devem ser vinculados à DU-E antes do desembaraço: b.1) sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): b.1.1) Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX); b.1.2) Autorização de Exportação (AEX); b.1.3) Autorização Especial (AE); b.1.4) Terapia Avançada; b.2) Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal; b.3) Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); b.4) sob a administração do MAPA: b.4.1) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal; b.4.2) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia; b.4.3) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; b.4.4) Certificação para Produtos de Origem Vegetal ( ... )
Por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.847/2018 foram alteradas a Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 que dispõe sobre o tratamento tributário e o despacho aduaneiro das remessas internacionais e a habilitação de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), para realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa e a Instrução Normativa SRF n° 611/2006 que dispõe sobre a utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.
Dentre as alterações na IN RFB n° 1.737/2017 destacam-se: a) ficará vedada de realizar o despacho aduaneiro de remessas na modalidade especial, a empresa de courier e o estabelecimento depositário localizado em zona secundária que venha a ter seu certificado OEA Segurança suspenso ou cancelado; b) o despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa também se aplicará aos bens contidos em remessa internacional, sem restrição a limite de valor importados por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, com imunidade tributária; c) as remessas internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio da declaração Única de Exportação (DU-E); d) o despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional também poderá ser processado por meio ( ... )
Por meio da Portaria Secex n° 34/0219 foi alterada a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
O citado ato promoveu as seguintes alterações: a) os Adendos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" e serão atualizados pela Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior (SUFAC) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX); b) os seguintes documentos de exportação também deverão ser vinculados à DU-E antes do desembaraço: b.1) licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); b.2) pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD); b.3) autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); c) é de responsabilidade do exportador o preenchimento dos seguintes formulários de documentos de exportação no LPCO: c.1) pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; c.2) certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA; c.3) autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de ( ... )