A Lei nº 12.440/2011 alterou parte da CLT instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a qual será expedida gratuita e eletronicamente, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e terá prazo de validade de 180 dias, contados da data de sua emissão.
Referida Lei também alterou a Lei n° 8.666/1993, a qual instituiu as normas para licitações e contratos da administração pública, incluindo a CNDT como um dos documentos obrigatórios para a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista para fins licitatórios.
A Lei nº 12.440/2011 entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais: I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária; III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal. A certidão de que trata o item II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada. Sujeitam-se também a essas disposições os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa. A IN DNRC nº 105 tratou ainda de casos de dispensa de apresentação das Certidões retro mencionadas. Por fim, foi revogada a Instrução Normativa no 89, de 02 de agosto de 2001 que ora tratava desse assunto.
Foi divulgada a Lei nº 11.960 de 2009 que traz várias alterações em relação às seguintes Leis: 11.196 de 2005, 8.212 de 1991, 9.639 de 1998, 6.830 de 1980, 9.494 de 1997, 11.314 de 2006, 11.775 de 2008. Dentre as novas regras, destacamos:
a) o parcelamento de débitos, vencidos até 31 de janeiro de 2009, de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais patronal e dos trabalhadores;
b) a dispensa da manifestação prévia da Fazenda Pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda;
c) a dispensa da Certidão Negativa de Débito (CND) em caso de recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública;
d) a uniformização da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública;
e) a extensão do prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação;
f) a prorrogação da data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos.
g) a definição do ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da ( ... )
A Medida Provisória nº 449 de 2008, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009).
Parcelamentos
O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.
Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo ( ... )
A MP nº 449 de 2008 foi retificada no DOU de 12 de dezembro de 2008 para corrigir incorreções em sua publicação original, destacando-se as referentes às alterações na Lei das S/A (6404/76). Referida MP altera diversos pontos importantes da legislação tributária federal.
Parcelamentos
Foi instituído parcelamento com redução de juros e multas para pagamento de dívidas de até R$ 10.000,00, vencidas até 31.12.2005. As multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, não fazem jus a esses benefícios.
Quanto aos parcelamentos instituídos, a MP nº 449 tratou ainda sobre pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES.
Remissão
Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da própria Medida Provisória nº 449 de 2008 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à ( ... )
As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, atendimento de serviços nas unidades deste Órgão. As unidades da SRF disponibilizarão para agendamento, no mínimo, os serviços abaixo relacionados: I - Comprovação de liquidação de débitos - Pessoa Física (Cobrança PF - Regularização CCPF); II - Certidão Negativa de Débitos - Pessoa Física (CND - PF); III - Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários - Pessoa Física (Parcelamento PF - Negociação); IV - Retificação de Documento de Arrecadação de Receita Federais (DARF) - Pessoa Física (Redarf - PF); V - Atendimento a débitos declarados em DCTF (Cobrança PJ - Regularização FISCEL); VI - Certidão Negativa de Débitos - Pessoa Jurídica (CND - PJ); VII - Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários - Pessoa Jurídica (Parcelamento PJ - Negociação). A Portaria nº 523 tratou ainda sobre: a) o acesso ao agendamento com ou sem o Certificado Digital - através do e-CAC; b) demais restrições e condições para o agendamento.
Por meio da Recomendação nº 3 de 2009, foram alteradas disposições da Recomendação nº 2 de 2008, relativamente à emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND). Conforme passou a ser previsto, os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de CND pelos entes federativos. Também foi disposto que não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte. Neste caso, todavia, não se exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização.