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... Lei nº 11.638/2007 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a Medida ... V.3 - Ativo diferido - despesas pré-operacionais e gastos com ... V.3 - Ativo diferido - despesas pré-operacionais e gastos com ... as a serem apresentadas;
s) O ativo diferido foi suprimido;
t) ... V.3 - Ativo diferido - despesas pré-operacionais e gastos com ...
Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.
Dentre os assuntos tratados, destacamos:
a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avaliação a Valor Justo - Ganho e Perda;
a.10) Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo;
a.11) Ganho por Compra Vantajosa;
a.12) Contratos de Longo Prazo;
a.13) Subvenções Para Investimento;
a.14) Teste de Recuperabilidade;
a.15) Pagamento Baseado em Ações;
a.16) Contratos de Concessão;
a.17) Aquisição de Participação Societária;
a.18) ( ... )
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... VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. ... Artigo 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como ... a com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o ... anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real quando da ... ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam ...
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 foi retificada no DOU de 13.4.2017 para corrigir a taxa anual de depreciação, prevista na tabela III, dos aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital, videofones.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, foi disposto sobre as regras do pagamento do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas e sobre o tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS.
Dentre as disposições trazidas pelo presente ato, destacam-se:
a) a determinação de que o imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos, e a base de cálculo será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário;
b) o estabelecimento de que a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e a que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%;
c) a obrigatoriedade de ser apurado o lucro real até 31 de dezembro de cada ano, para as ( ... )
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... 1º, com registro do valor excluído na parte B; e
II - adição do lucro diferido conforme o inciso I, na proporção dos recebimentos, e respectiva baixa ... 976.
§ 5º. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 4º, a pessoa jurídica terá que calcular ... a do contribuinte;
II - no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; e
III - no caso dos demais bens e ... a:
VALOR A SER ADICIONADO = LD X (R/V), sendo:
LD = total do lucro diferido na fase de construção, conforme o inciso I do § 2º;
R = valor do(s) ... anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real e do resultado ...
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 foram reguladas as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.
Dentre as disposições destacam-se: a) a data da adoção inicial para as novas regras do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS para as pessoas jurídicas que optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que será 1º.1.2014, e para as pessoas não optantes, será 1º.1.2015; b) a permanência da neutralidade tributária, estabelecida pela Lei nº 11.941/2009, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, sendo estabelecido que a partir dessa data a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ; c) a determinação de que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e de que no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007; d) a condição de que a exclusão da diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidos ( ... )
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...
Subseção V
Da Diferença a ser Adicionada - Ativo
... Subseção VIII
Da Diferença a ser Excluída - Ativo
... A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na ... A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na ... Lalur.
§ 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma ...
Foram alteradas as disposições que tratam sobre incentivos à Inovação Tecnológica, constantes no art. 17 da Lei nº 11.196 de 2005, no que se refere à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. Por meio de acréscimo do § 11 ao referido artigo, a amortização acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real, sendo que o total não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do momento em que for atingido esse limite, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
A Lei nº 11.487 de 2007 ainda acrescentou à Lei nº 11.196 um novo artigo, o art. 19-A, tratando sobre a possibilidade de exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973 de 2004.
A Resolução nº 3/2019 autorizou o Estado de Minas Gerais a publicar até 31.7.2019, no Diário Oficial do Estado, a relação com atos normativos relativos aos benefícios fiscais do ICMS, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8.8.2017, em desacordo com a legislação.
Dentre os benefícios, destacamos:
a) a possibilidade de não constituição ou o cancelamento do crédito tributário;
b) a dispensa do estorno do crédito do ICMS na saída de bolas de aço forjadas e fundidas, beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, quando destinada a empresa exportadora de minério;
c) o crédito presumido do imposto na saída de queijo minas artesanal promovida por produtor rural com destino a cooperativa de produtores;
d) o recolhimento do imposto diferido;
e) a redução da base de cálculo do imposto nas aquisições em operações internas de máquinas e equipamentos, promovidas por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente;
f) o credenciamento e o descredenciamento de estabelecimento industrial que optar por receber mercadoria com diferimento e promover a saída com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, relativamente às operações com mercadorias destinadas à pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural.
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... de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de ... elacionados à mercadoria. § 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e ... Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma ... interestadual. § 2º O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à ...
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 foi disciplinada a aplicação da Lei nº 12.973/2014 que altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao PIS/PASEP e COFINS, e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014.
Foi estabelecido que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação, para o ano-calendário de 2014, das disposições contidas nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014: a) 1º, 2º, 4º a 70, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS, ocasionando, dentre outras, a extinção do RTT e alterando a forma de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP); b) 76 a 92, que se referem à tributação em bases universais.
As opções previstas nas letras "a" e "b" são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014, exceto no caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, casos em que estas deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade.
Ressalta-se que o exercício ou o cancelamento da opção pelas novas regras não produzirá efeito na hipótese de entrega da DCTF fora do prazo. ( ... )
Foi alterada a NBC TG 32 (R1), aprovada pela CFC nº 1.189/2009, que dispõe sobre tributos sobre o lucro.
Dentre os itens alterados destacam-se os que se referem à não identificação imediata da base fiscal de um ativo, ao reconhecimento do passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias tributáveis associadas com investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em negócios em conjunto e às condições afetadas pela forma pela qual a entidade recupera (liquida) o valor contábil de um ativo (passivo).
Tais alterações aplicam-se aos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2013.
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... (Observação: de acordo com o item 61A, o tributo diferido adicional que surge da reavaliação é reconhecido em outros resultados ... 20%) se ela espera vender o item sem qualquer outro uso e o passivo fiscal diferido de $ 12 ($ 40 a 30%) se ela espera manter o item e recuperar seu valor ...
A entidade reconhece o passivo fiscal diferido de $ 8 ($ 40 a 20%) se ela espera vender o item sem qualquer outro uso ... considerar esse princípio fundamental, por exemplo, quando a base fiscal de ativo ou passivo depende da forma esperada de recuperação ou liquidação. ... e esta parcela não será distribuída em futuro previsível, o passivo fiscal diferido não deve ser reconhecido. ...