Foi publicada a Lei 11.732/2008, resultado da conversão da Medida Provisória nº 418/2008.
Referida Lei alterou a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. Dentre as alterações, destacamos as seguintes: a) suspensão da exigência do Imposto de importação, IPI, PIS, COFINS, PIS-importação, COFINS-importação, e AFRMM nas importações ou aquisições no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE; b) ato de criação de ZPE; c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; d) prévio alfandegamento da respectiva área da ZPE; e) ato que autoriza instalação de empresa em ZPE; f) impossibilidade de constituição de filial ou participação de outra pessoa jurídica fora de ZPE; g) tratamento administrativo das importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE.
A Lei nº 11.732/2008 tratou ainda sobre: a) a definição de licitação internacional, para fins do regime aduaneiro especial (art. 5º da Lei nº 8.032 de 1990) - com aplicabilidade aos atos ou fatos pretéritos em conformidade com o art. 106, I do CTN; b) a Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima, que passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV); c) alterações na Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima; d) revogações do art. 6º, do ( ... )
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... eses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento." (NR)
"Artigo ...
Foi retificada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2010, a Medida Provisória nº 497 de 2010, por conter incorreções em sua redação original.
A Medida Provisória nº 497 de 2010, trata de importantes disposições na legislação tributária, a qual destacamos os seguintes assuntos:
I - Desoneração tributária de subvenções governamentais
Ficou estabelecido que as subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973/2004 e o art. 21 da Lei nº 11.196/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
II - Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM
Foi instituído o RECOM que se destina à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
Este Regime prevê a suspensão do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do IPI e do Imposto de Importação, nos casos que especifica.
III - Imposto de Importação - IPI - PIS - COFINS - Aquisições no ( ... )
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... na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 12; e
II - suspensão das atividades ... ita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, ... á os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos ...
Por meio da Lei nº 12.350 de 2010 foram instituídas medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; além de desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, dentre outras alterações. Muitas dessas disposições constavam na MP nº 497 de 2010.
Copa das Confederações e Copa do Mundo (fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015)
Foram concedidos diversos benefícios, destacando-se os seguintes: a) isenção de tributos federais (IPI, II, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE combustíveis, AFRMM, dentre outros) incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos; b) isenção à FIFA, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, de IRRF, IOF, contribuições previdenciárias, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE, CONDECINE, dentre outros; c) isenção à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, no que se refere aos tributos federais mencionados; d) isenção dos tributos federais especificados, aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a ( ... )
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... na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 34; e
II - suspensão das atividades ... ita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, ... á os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos ...
Foi alterada a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. Dentre as alterações, destacamos as seguintes: a) suspensão da exigência do Imposto de importação, IPI, PIS, COFINS, PIS-importação, COFINS-importação, e AFRMM nas importações ou aquisições no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE; b) ato de criação de ZPE; c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; d) prévio alfandegamento da respectiva área da ZPE; e) ato que autoriza instalação de empresa em ZPE; f) impossibilidade de constituição de filial ou participação de outra pessoa jurídica fora de ZPE; g) tratamento administrativo das importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE.
A Medida Provisória nº 418 de 2008 tratou ainda sobre: a) a definição de licitação internacional, para fins do regime aduaneiro especial (art. 5º da Lei nº 8.032 de 1990) - com aplicabilidade aos atos ou fatos pretéritos em conformidade com o art. 106, I do CTN; b) a Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima, que passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV); c) alterações na Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima; d) revogações do art. 6º, do parágrafo único do art. 17 e do art. 24 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (tratam da Zona ( ... )
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... eses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento." ...
Por meio da Lei nº 11.058 de 2007, foi concedida autorização ao Pode Executivo para criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Referido ato legal revogou o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, as Leis nºs 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, que ora tratavam desse assunto. A finalidade da ZPE é reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País, caracterizando-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
A Lei nº 11.058 de 2007 abordou os seguintes aspectos: a) criação de ZPE; b) manutenção do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452 de 1988; c) necessidade de prévio alfandegamento da área; d) vedação de instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País; e) impedimento quanto à produção, importação ou exportação de armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército, material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e outros indicados em regulamento; f) solicitação ( ... )
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... eses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.
A redação deste parágrafo foi dada ... Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre ... tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles ...
Por meio da Portaria RFB n° 3.518/2011 foram estabelecidos requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos, que são autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, dentre outras possibilidades. Trata também dos locais que poderão ser alfandegados, dentre eles: a) portos, aeroportos e instalações portuárias e aeroportuárias; b) terminais de carga localizados em instalações aeroportuárias; e c) Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A citada Portaria dispõe ainda sobre: a) requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos (arts. 6° a 21); b) procedimentos para o alfandegamento (arts. 22 a 27); c) ato do alfandegamento (arts. 28 e 29); d) ato do desalfandegamento (arts. 30 a 34); e) acompanhamento e avaliação do alfandegamento (arts. 35 a 37); e f) disposições finais (arts. 38 a 46). Foi também revogada a Portaria RFB n° 2.438/2010 e a Instrução Normativa SRF n° 171/2002 que tratavam do mesmo assunto.
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... Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar o disposto nesta Portaria. ... Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. ... Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil ... a administradora.
§ 4º Para atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento de cada silo ou tanque deverá ser tratado em processo autônomo, ainda ... de carga e terminais de passageiros internacionais.
§ 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser tratadas como ...
No DOU de 06.01.2011 foram publicados os anexos da Portaria RFB nº 2.438/2010, por terem sido omitidos na publicação original.
A Portaria RFB nº 2.438/2010 já havia sofrido uma retificação no DOU de 24.12.2010 devido a incorreções em numerações de artigos e parágrafos.
Em sua publicação original, foram estabelecidos requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos. Entende-se por alfandegamento a autorização por parte da administração aduaneira para: a) estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; b) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; c) movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; d) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.
Foram ainda revogadas as seguintes Portarias: a) 1.022/2009 que estabeleceu requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos; b) 1.828/2009 que alterou disposições da Portaria 1.022/2009.
A Portaria RFB nº 2.438/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22.12.2010.
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... Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. ... Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar ao disposto nesta Portaria. ... Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração aduaneira, para ... ciária do regime aduaneiro especial de Loja Franca.
§ 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser tratadas como ... duaneiro.
Art. 4º O alfandegamento compreenderá:
I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou ...
Foram estabelecidos requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, para a circulação de veículos e passageiros em viagem internacional e para a prestação de serviços conexos. A Portaria nº 1.022 dispôs, entre outros, sobre: a) os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos; b) os procedimentos para alfandegamento; c) o ato de alfandegamento; d) o acompanhamento e a avaliação do alfandegamento.
Foram ainda revogadas as seguintes portarias: a) 967/2006, que dispõe sobre a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA); b) 968/2006, que dispõe sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Porto Seco e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA); c) 969/2006, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
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... Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. ... e VIII do caput poderão ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade direta da empresa ou ... il (RFB).
Art. 3º O alfandegamento compreenderá:
I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou ... Art. 1º O alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias ... CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E ...