ICMS-CE - Substituição Tributária AGOSTO/2010 Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.
Nota:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.
|