Da impossibilidade da exigência do ICMS a favor das unidades de destino nas compras não presenciais destinadas a consumidor final
Lívia Magalhães*
Os contribuintes conhecem de perto a voracidade arrecadatória dos Estados, os quais estão sempre em uma busca incessante por meios de aumentar o volume de recursos que ingressam nos cofres públicos.
Abstraídas as discussões do destino e boa aplicação desses recursos, podemos admitir como legítima essa conduta, desde que praticada dentro dos limites implacáveis estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Não é isso, contudo, o que acontece. Exemplo incontestável do quanto afirmado é o Protocolo ICMS 21 de 1º de abril de 2011 o qual "Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente."
Pretende a indigitada norma inovar o ordenamento jurídico e, contrariando frontalmente a Constituição Federal de 1988, criar nova hipótese de incidência do ICMS.
Com efeito, dispõe o Protocolo que nas operações de compra e venda de bens e mercadorias não presenciais (internet, telemarketing e showroom), cujo destinatário seja consumidor final,seja devido ICMSà unidade federada de destino, com base em sua alíquota interna, abatidas as alíquotas interesteduais.
Ora, é conhecimento basilar da sistemática do referido imposto que nas operações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final a sua incidência fica restrita à unidade de origem do bem ou serviço, calculado com base em sua alíquota interna, consoante expressamente determina a Constituição Federal.
Sendo assim, a malfadada norma, não passa de uma tentativa vil de suprimir os direitos e garantias dos contribuintes de somente serem exigidos do pagamento de tributos instituído nos estreitos limites da competência atribuída ao ente pela Constituição Federal.
Não bastasse violar frontalmente o disposto no artigo 150, §2º, VII, "a" da Constituição Federal, a citada norma amesquinha o princípio da legalidade, ao extrapolar a sua função de norma complementar consoante previsto no Código Tributário Nacional.
Cumpre registrar, para evidenciar os efeitos maléficos da medida, que ao aumentar de forma indevida a carga tributária sobre os bens e mercadorias, aumenta o preço final do produto para o consumidor já oprimido pela elevado carga tributária.
As empresas atingidas devem se insurgir contra mais essa arbitrariedade, buscando o amparo do Poder Judiciário para afastar a indevida exigência.
Flagrante, portanto, a inconstitucionalidade do multicitado Protocolo ICMS 21/11 o qual por uma dessas ironias do destino foi publicado em 1º de abril, Dia Internacional da Mentira!
Lívia Magalhães*