As majorações de alíquotas do IOF sobre empréstimos internacionais
Cláudio de Oliveira Santos Colnago*
1 - Introdução.
Pretende-se pelo presente artigo analisar as recentes modificações da legislação do IOF acerca dos empréstimos internacionais, sopesando seus efeitos jurídicos no ordenamento brasileiro.
2 - As constantes modificações da legislação do IOF e o real intento governamental
O tributo conhecido como IOF pode ser exigido pela União Federal em razão da autorização a ela dada pelo Legislador Constituinte em seu artigo 153, V, que permite a instituição de imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários".
Trata-se de um dos impostos marcados pela chamada extra-fiscalidade, ou seja, tributo cuja função principal consiste na regulação do mercado (no caso, o financeiro), através do incentivo ou o desencorajamento de determinadas práticas pelos contribuintes. Desta função extra-fiscal é que decorre a faculdade de o Poder Executivo alterar as suas alíquotas independentemente de lei do Congresso Nacional neste sentido (art. 153, § 1º da Constituição).
Ao longo das últimas semanas do mês de março e a primeira semana do mês de abril de 2.011, verificou-se uma série de modificações na legislação do IOF, majorando-se suas alíquotas em determinadas situações, sob a justificativa de contenção da valorização do Dólar Americano frente ao Real (o que prejudica gravemente os exportadores, que vêem seus produtos encarecerem frente à concorrência internacional). Estas mudanças (apelidadas de "medidas macroprudenciais") foram implementadas com os Decretos 7.456, de 28/03/2011 e 7.457, de 06/04/2011.
Além das majorações da alíquota do IOF nas operações envolvendo o uso de cartões de crédito no exterior (que subiu de 2,38% para 6,38%), destacam-se os seguidos movimentos do governo federal no sentido de também elevar a alíquota nas operações de crédito internacional, nas quais habitualmente uma empresa brasileira obtém financiamento externo com juros menores do que os cobrados em território nacional.
Inicialmente o Decreto 7.456 inseriu uma alínea XXII ao artigo 15-A do Decreto 6.306, estabelecendo a alíquota de 6% sobre "...as liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias".
Ainda segundo o citado Decreto, a alíquota do IOF seria zero "...nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos" com prazo médio mínimo superior a 360 dias (inciso IX do mesmo artigo 15-A citado acima).
Porém, em menos de duas semanas, a referida legislação foi novamente modificada com o Decreto 7.457, que alterou a redação do inciso XXII do artigo 15-A do Decreto 6.306 (inciso este que havia sido inserido pelo Decreto 7.456), para fixar que a alíquota do IOF passaria a ser de 6% "...nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias."
Assim, nas operações de câmbio vinculadas a empréstimos internacionais contratadas no período de 29 de março a 6 de abril de 2.011 (antes não sujeitas a tributação), cujo prazo médio mínimo fosse de até 360 dias, fixou-se o acréscimo de 6% do valor da operação, em razão da incidência do IOF.
Já naquelas operações firmadas a partir de 7 de abril de 2.011 e que se relacionem com o ingresso de capitais externos através de empréstimos internacionais com prazo médio mínimo de até 720 dias (2 anos), haverá o acréscimo de 6% do valor da operação a título de IOF.
Para as futuras operações com prazos superiores a 720 dias, permanece a alíquota zero de IOF, prevista no inciso IX do artigo 15-A do Decreto 6.306.
3 - Conclusão
O que se verifica, porém, é que tais majorações de alíquota do IOF são insuficientes para conter o influxo da moeda americana, de forma que é lícito concluir que a real intenção do Governo Federal e aumentar a sua arrecadação sem o alarde de um aumento efetivo da carga tributária. Daí o apelido que vem sendo dado pela imprensa a estes aumentos: a "nova CPMF".
Cláudio de Oliveira Santos Colnago*