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Hipólito da Luz de Barros Garcia 
Advogado em Belém (PA)

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2010/1208

Aviso prévio: Diferença entre prazo de comunicação e prazo de cumprimento
Hipólito da Luz de Barros Garcia*


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Elaborado em 08/2009

Segundo os mais abalizados doutrinadores, o Aviso Prévio no contrato de trabalho tem três características: 1) comunicação à outra parte que não há mais interesse na continuação do contrato; 2) finalidades de possibilitar ao empregador conseguir novo empregado ou ao empregado procurar novo emprego, no período mínimo que a lei determina; 3) pagamento pela prestação de serviços no período ou indenização substitutiva.

A Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias. A CLT, por sua vez, refere-se a dois prazos: 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e 30 dias, para quem recebe por quinzena ou mês, ou que tenha mais de doze meses de serviço na empresa. Aqui não se tratará da questão sobre a constitucionalidade do prazo de oito dias estabelecido no inciso I do art. 487, da CLT.

O conceito do Aviso Prévio, para Amauri Mascaro Nascimento, é "comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato". Já para Octávio Bueno Magano, seria o "prazo que deve prevalecer a rescisão unilateral do contrato de trabalho de termo final indeterminado e cuja não concessão gera a obrigação de indenizar". No mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado, quando afirma "(...) que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período de aviso"

Não existe qualquer dúvida a respeito do prazo de cumprimento do aviso prévio: 8 ou 30 dias.

Por outro lado, a CLT admite o aviso prévio como instituto que deve ser observado tanto pelo empregado como pelo empregador.

Contudo, quanto ao dia de início da contagem do prazo de cumprimento do aviso prévio há uma questão que advém da própria dicção do caput do art. 487, da CLT, que dispõe:

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

De observar que o dispositivo legal se refere expressamente a uma antecedência mínima, sendo tal prazo absolutamente diferente daquele referente ao de cumprimento do aviso prévio. Normalmente, quando o aviso prévio parte do empregador, os prazos se confundem, uma vez que geralmente o documento comunica ao empregado que o contrato será rescindido dentro de 30 dias, a contar da ciência do aviso. Daí porque Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ensina que "O primeiro efeito desse instituto é que fixa a data da denúncia do contrato pela parte concedente do pré-aviso. Esta corresponde à do recebimento do aviso pela contraparte, é claro, uma vez que a resilição é declaração receptícia de vontade, com efeitos constitutivos. Assim, do recebimento da comunicação detonam-se os efeitos jurídicos do aviso prévio".

Contudo, a interpretação do caput do art. 487 e incisos, da CLT, e ainda considerando a finalidade do instituto, nos leva a entender que a comunicação a ser efetuada e o prazo de cumprimento do aviso prévio se referem a prazos descoincidentes.

Com efeito, se uma das partes resolve rescindir o contrato (pagamento mensal) e estabelece uma data fixa para tal, a qual somente se dará em 45 dias da data da comunicação à outra, o contrato somente deverá ser extinto ao final de tal prazo e não em 30 dias a contar da comunicação. Isto porque a lei estabelece uma antecedência mínima para a comunicação. Contudo, o prazo de cumprimento do aviso prévio será de exatos trinta dias, eis que o pagamento era mensal.

Como se depreende, a hipótese vem ao encontro da finalidade do Aviso Prévio, que é a comunicação da falta de interesse na continuação do pacto, a qual deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias. Diferentemente do prazo de cumprimento, o qual é fixo de 8 ou 30 dias, embora possa ser aumentado por norma coletiva.

Se a intenção do legislador fosse fazer coincidir a data da comunicação com o prazo de cumprimento do aviso prévio, certamente teria suprimido a expressão "mínima" do dispositivo legal citado. Mas a hermenêutica nos ensina que não há palavras inúteis na lei.

É bem de ver, entretanto, que tal hipótese somente se aplica caso seja fixada data para o termo final do contrato. Caso contrário, haverá coincidência entre a data da comunicação e do início do cumprimento do aviso prévio.

Assim, nada obsta que uma das partes, sabendo que não poderá continuar com o pacto a partir de uma determinada data, comunique à outra, desde logo, seja 30, 60, ou 90 dias antes da data certa da rescisão, sua intenção de não mais continuar o contrato, sem que tal comunicação inicie desde logo a contagem do prazo de cumprimento do aviso prévio, sendo certo que este somente se iniciará nos últimos 30 dias do contrato, no caso da hipótese acima.

 
Hipólito da Luz de Barros Garcia*

Texto publicado originalmente no Jus Navigandi (www.jus.com.br), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor.

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Hipólito da Luz de Barros Garcia.



- Publicado pela FISCOSoft em 09/03/2010

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