x
x
x

Artigos

Pesquisa p/ expressão: e/ou por período: até          · Como Pesquisar?
Artigos por Autor:   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z

Artigos por Assunto    pixel

imprimir Imprimir enviar por email Enviar por E-mail Compartilhe: facebook mais
curriculoNatanael Martins 
Advogado em São Paulo; Professor nos Cursos de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Centro de Extensão Universitária, IBMEC - São Paulo e GVLaw.

Artigo - Federal - 2008/1580

A Reforma da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 11.638/07) e seus Impactos na Área Tributária
Natanael Martins*


  Avalie este artigo

Elaborado em 02/2008

Em dezembro de 2007, foi promulgada a Lei 11.638/07, originária da conversão do Projeto de Lei 3.741, de 2000 - de relatoria do então Deputado Federal Emerson Kapaz, sucedido pelo Deputado Federal Armando Monteiro -, que promoveu profundas mudanças na Lei 6.404/76, diploma legislativo que regula as sociedades anônimas.

Em jornais de grande circulação nacional, especialmente o Valor Econômico, inúmeras entrevistas com renomados advogados e auditores foram publicadas, algumas veiculando opiniões de que a Lei 11.638/07 teria promovido consideráveis mudanças na legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, especialmente no que se refere ao tratamento que a legislação tributária dispensa ao ágio registrado na subscrição de ações ou na aquisição de investimentos, inclusive na disciplina de sua amortização em face de eventos de cisão, incorporação e fusão, bem como aos valores recebidos a título de subvenções e de doações feitas pelo Poder Público.

Por isso, nesses artigos, tais advogados e auditores concluem que as mudanças realizadas pela Lei poderão ser questionadas em juízo, entendendo alguns que o ideal seria que o Poder Executivo (Receita Federal), a exemplo do que fez quando da publicação da Lei 6.404/76 quando baixou o Decreto-Lei 1.598/77, via decreto ou ato declaratório interpretativo, regulamentasse os reflexos tributários que teriam se verificado.

Não obstante seja saudável que o Poder Executivo venha regulamentar a matéria, com a devida vênia, em nossa opinião, malgrado a Lei 11.638/07 realmente tenha promovido profundas modificações na lei das Sociedades Anônimas, especialmente no capítulo relativo às demonstrações financeiras das companhias, a verdade é que não vemos, das inovações ocorridas, modificações significativas na seara tributária.

Isso porque, em primeiro lugar, a Lei 11.638/07, como o seu próprio preâmbulo prenuncia, foi baixada com a finalidade de alterar dispositivos da Lei das Sociedades por Ações e não da legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro.

Realmente, no relatório aprovado na Comissão de Finanças e Tributação, a propósito dos desígnios do então Projeto de Lei, disse o Deputado Armando Monteiro:

"Deve-se registrar que a revisão ampla de nossa legislação societária, iniciada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, teve como linha mestra a preocupação com o fortalecimento do mercado de capitais de nosso País, como instrumento viabilizador do auto-financiamento das empresas. Este projeto de Lei segue, exatamente, naquela direção.
Nesse sentido, com a adoção de normas contábeis compatíveis com os melhores padrões internacionais, buscou-se conferir maior proteção aos acionistas minoritários, com vistas a atrair entrada de novos recursos e permitir o desenvolvimento seguro do mercado de capitais."(1)

Em segundo lugar, porque desde o encaminhamento do Projeto de Lei 3.741/2000, o Poder Executivo, com as modificações que pretendia implantar na Lei das Sociedades Anônimas, não tinha em mente realizar qualquer modificação nas regras de tributação.

Tanto isso é verdade que o Poder Executivo, bem demonstrando o alcance das modificações introduzidas pela Lei 11.638/07, teve o cuidado de dar nova redação ao § 2º do art. 177 da Lei 6.404/76, além de nele também inserir, em reforço à idéia veiculada naquele parágrafo, o § 7º, vazados nos seguintes termos:

"Art. 177. (...)
(...)
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput (...)
(...)
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários"

A Comissão de Valores Mobiliários, no comunicado que fez ao mercado a propósito da consulta pública sobre o ato normativo a ser emitido relativo à regulamentação da Lei 11.638/07, também deu a dimensão de sua aplicação:

"A referida Lei nº 11.638/07 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/2000, de iniciativa desta CVM junto ao Executivo, cuja finalidade maior era possibilitar a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional, além de aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive em relação às chamadas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade por ações." (2)

Nesse contexto, sem embargo do fato de que eventuais mudanças na aplicação dos princípios de contabilidade geralmente aceitos que venham a influir na determinação do lucro líquido das sociedades empresariais talvez possam afetar a determinação do imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro, a verdade é que as alterações promovidas pela Lei 11.638/07, prima facie, não tiveram o condão de revogar disposições expressas da legislação tributária que prescrevam métodos ou critérios diversos, como sucede, em nossa opinião, dentre outros, com a figura do ágio registrado na subscrição de ações ou pago na aquisição de investimentos, inclusive quanto às regras de sua amortização nos eventos de incorporação, cisão e fusão, bem como aos valores recebidos a título de subvenções ou doações promovidas pelo Poder Público.

Notas

(1) www.camara.gov.br

(2) http://www.cvm.gov.br/port/infos/Esclarecimento.pdf

 
Natanael Martins*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Natanael Martins.


4 comentário(s) sobre este artigo.
- Publicado pela FISCOSoft em 12/03/2008

FISCOSoft no Twitter
Acompanhe pelo Twitter:
Artigos na FISCOSoft


A FISCOSoft não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. Advertimos, ainda, que o leitor deve ter em mente que o conteúdo pode não estar atualizado com legislação que, eventualmente, tenha sido editada posteriormente à data de elaboração indicada no Artigo.

É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.

Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação da FISCOSoft como fonte, necessariamente com link para www.fiscosoft.com.br, no caso de mídia eletrônica.
Avaliação do Artigo
Por favor, selecione uma nota!

Gostaríamos muito de receber sua avaliação sobre
este artigo.

Ajude-nos a servi-lo cada vez melhor!
Insira seu comentário sobre esse Artigo no Fórum FISCOSoft:
Comentário:

Clique e faça seu Login para poder inserir seu comentário aqui.

Seu comentário ficará disponível no Fórum FISCOSoft imediatamente após o envio.
Clique aqui e veja outros comentários inseridos no Fórum da FISCOSoft.




Veja também outros artigos do mesmo autor:
Veja também outros artigos do mesmo assunto:
· Os Efeitos Tributários Decorrentes de Reorganizações Societárias (Fusão e Incorporação) No Âmbito das Instituições de Ensino Superior - Adolpho Bergamini*
· Reforma da Lei das Sociedades Anônimas e a Má Qualidade nas ditas Normas Internacionais de Contabilidade - Antônio Lopes de Sá*
· A Reforma da Lei das Sociedades Anônimas e seus Impactos na Escrituração Contábil e nas Demonstrações Financeiras - Milton da Silva Pereira*
· Nova Lei para as Sociedades e as Depreciações - Antônio Lopes de Sá*
· Novidades da Lei das Sociedades por Ações Aumentam a Incerteza no Campo das Avaliações - Antônio Lopes de Sá*



Voltar para página inicial| Voltar | Voltar ao topo | Imprimir | Enviar por e-mail