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Advogado graduado pela Universidade Potiguar (Natal/RN), especialista em Direito Tributário pela UniFMU - São Paulo/SP; Pós Graduado em Direito Processual Tributário pelo IBET - São Paulo/SP; Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP; Consultor Jurídico Tributário em São Paulo/SP.
Breves Comentários à Lei Complementar nº 122/2006, Face ao Princípio da Segurança Jurídica.
Rodrigo César de Oliveira Marinho*
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Elaborado em 01/2007.
A Lei Complementar 87/1996, mais conhecida como "Lei Kandir", assegurou ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se desse imposto, quando anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado na entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
No entanto, esse mesmo dispositivo legal, em seu texto original, tratou de limitar o aproveitamento dos créditos referentes à entrada de materiais destinados ao uso e consumo, à aquisição de energia elétrica e serviços de comunicações em todas as situações.
No que tange à entrada de materiais destinados ao uso e consumo, a lei determinou que, somente, a partir de 01/01/2000 os créditos poderiam ser aproveitados. Nas outras hipóteses (aquisição de energia elétrica e serviços de comunicação), determinou que o aproveitamento dos créditos só poderia ser realizado a partir de 01/01/2003.
Depois de sucessivas alterações, ficou determinado que esses créditos só poderiam ser aproveitados a partir de 01/01/2007. Como esperado, em desrespeito aos direitos do contribuinte, a União editou mais uma Lei Complementar, desta feita, a de Nº122/2006, que prorrogou o prazo para o início do aproveitamento dos créditos para 01/01/2011.
A União esqueceu, entretanto, que desde a edição da Emenda Constitucional Nº42/2003, em observância ao princípio da segurança jurídica, vigora o princípio da anterioridade "nonagesimal", pelo qual a criação, majoração ou qualquer outra forma de criação de ônus para o contribuinte, somente poderá ser exigida, no mínimo, 90 dias após a edição da norma que prescreveu esse ônus.
A interpretação mais aceita é a de que a lei que criar um ônus para o contribuinte deverá esperar o ano subseqüente ao da sua publicação ou 90 dias, o que for maior, para ter eficácia plena.
No caso da alteração promovida pela Lei Complementar 122/06, publicada no DOU no dia 13/12/2006, houve um prejuízo financeiro ao contribuinte que estava com a certeza, segurança e, na maioria das vezes, com um planejamento pronto para começar a aproveitar os referidos créditos a partir de 01/01/2007, uma vez que no apagar das luzes do ano de 2006, a União alterou esse marco inicial para 01/01/2011, frustrando a expectativa dos contribuintes.
Isso, por si, basta para sustentar a tese de que o princípio da segurança jurídica não foi observado, motivo pelo qual, a referida alteração deverá ficar com sua eficácia suspensa até o dia 12/03/2007, quando finda o prazo de 90 dias, em atenção ao princípio da anterioridade.
Por fim, entendo, absolutamente defensável a tese de que o contribuinte de ICMS que fizer jus aos créditos acima citados, poderá se apropriar dos mesmos no período de 01/01/2007 à 12/03/2007.
Rodrigo César de Oliveira Marinho*
- Publicado pela FISCOSoft em 05/04/2007
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