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Paula Almeida Pisaneschi Speranzini Advogada graduada pelo Mackenzie; Iniciou sua carreira no Departamento Jurídico da Volkswagen do Brasil Ltda., especialmente nas áreas de contratos nacionais e internacionais e societária, onde teve a oportunidade de cursar pós-graduação em Administração de Empresas pela FGV-SP, foi monitora na Cadeira de Direito Comercial da PUC- SP do Professor Marcus Elidius Michelli de Almeida, cursou pós-graduação em Direito Empresarial na PUC-SP e em Direito Societário na FGV-SP, atualmente... (ver mais)
Aurea Maria de Oliveira Manoel
Advogada integrante de Pacheco e Alves Pereira Advogados Associados.
Diengles Antonio Zambianco
Advogado integrante de Pacheco e Alves Pereira Advogados Associados.
A Certidão Conjunta e a Atividade Empresarial
Paula Almeida Pisaneschi Speranzini*
Aurea Maria de Oliveira Manoel*
Diengles Antonio Zambianco*
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Elaborado em 07/2006.
A Certidão Conjunta da SRF e da PGFN, atual única maneira de comprovação da regularidade fiscal das empresas no âmbito federal, vem se mostrando como um entrave no dia-a-dia das empresas.
Na atual conjuntura brasileira, a carga tributária batendo à porta dos 40% do PIB, aliada ao fraco desempenho econômico dos últimos anos e ainda, aos constantes erros e desatualização dos sistemas da SRF e PGFN, é fácil concluir que pouquíssimas são as empresas idôneas que não possuem pendências nesses órgãos para tornar possível a obtenção da tão sonhada Certidão Conjunta Negativa.
No entanto, aquilo que seria uma garantia, é um verdadeiro pesadelo, no momento em que empresas idôneas têm se deparado com inscrições indevidas em seus cadastros, em razão da falta de organização estrutural do sistema da SRF e PGFN, fazendo com que se percorra verdadeira via crucis para obtenção da Certidão Conjunta e muitas vezes tendo que se valer de Medidas Judiciais para garantir um direito que já lhe era certo.
Nota-se também que a atual redação da IN 574/05, dada pela IN 654/06, dificultou ainda mais o acesso das empresas ao documento que comprova sua regularidade fiscal, pois determina que a sua emissão seja em nome do estabelecimento matriz e está condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais(1), ou seja, uma filial só obterá a certidão negativa se a matriz e todas as demais filiais não tiverem com pendências fiscais. Antes da alteração, no caso de requerimento de certidão por uma filial, a emissão era condicionada à regularidade fiscal apenas da matriz(2).
Com isso, a SRF visa coibir a transferência de todos os débitos para uma filial com o objetivo de obter certidão para as demais.
Seria louvável ter-se medidas como essa sendo tomadas com o intuito de diminuir a evasão fiscal, obrigando as empresas a manterem uma situação regular perante a SRF e a PGFN, o que outorgaria às instituições públicas brasileiras a credibilidade imprescindível para o desenvolvimento sustentável, bem como serviria como garantia às empresas nas suas relações comerciais.
Entretanto, o entrave cada vez maior para a obtenção de Certidão Conjunta Negativa ou da Positiva com Efeitos de Negativa, afeta diretamente as atividades corriqueiras e essenciais das empresas, por ser imprescindível na participação em licitações, na obtenção de financiamentos, como às vezes no relacionamento com fornecedores que exigem a apresentação destas Certidões para o início de uma relação comercial.
Vale lembrar que a Certidão Conjunta Negativa é tão importante que legalmente é exigida até para a adesão ao processo de recuperação judicial, o que é um contra-senso, pois as empresas idôneas que lançam mão dessa alternativa, em grande parte o fazem, por conta das dívidas tributárias que acabam por minar a atividade empresarial. Nesse passo, temos contado com o bom senso dos juízes titulares das varas empresariais espalhadas pelo Brasil que, a despeito do dispositivo legal, têm decidido de forma mais flexível.
Da mesma forma que a recuperação judicial, a extinção, transformação, fusão, incorporação, cisão, redução de capital e transferência do controle de quotas, também possuem como pré-requisito a apresentação da Certidão Negativa Conjunta e, como é sabido, estas formas de reorganização societária, por vezes, são também a única maneira possível de se salvar a atividade empresarial.
Como se vê, a burocratização perpetrada pela SRF e PGFN aliada à má gestão dos cadastros de seus órgãos, estão minando as atividades das empresas em nosso País que, além de arcarem com a alta carga tributária, deverão atentar-se para que não conste nenhuma pendência não só na matriz como em todas as suas filiais para a obtenção da Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, dificultando ainda mais a sofrida luta dos empresários brasileiros idôneos a manterem-se competitivos no mercado.
Notas
(1) IN SRF 654, 25 de Maio de 2006
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais.
(2) IN SRF 574, de 23 de novembro de 2005
Art. 2º, § 2º No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão de certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.
Paula Almeida Pisaneschi Speranzini*
Aurea Maria de Oliveira Manoel*
Diengles Antonio Zambianco*
- Publicado pela FISCOSoft em 06/12/2006
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